STJ AREsp 2992014
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural. 6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas produzidas pelas partes. 8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação do direito. 10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROSILENE DE FATIMA DE LIMA FARIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ter se omitido sobre ponto essencial para o julgamento da causa. Sustentou também a violação aos artigos 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, em virtude de não ter reconhecido a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não foi demonstrada a vulneração aos artigos 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; 4º da Lei nº 8.629/1993; e 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) não se comprovou o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve negativa de vigência aos artigos 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; 4º da Lei nº 8.629/1993; e 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, porque os documentos oficiais comprovariam tratar-se de pequena propriedade rural produtiva; que realizou o cotejo analítico para a demonstração de dissídio; e que não busca reexame de provas, mas revaloração, sendo indevida a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, omissão e padronização na decisão de inadmissão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ e artigo 932, III, do Código de Processo Civil). No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural. 6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas produzidas pelas partes. 8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação do direito. 10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.