Decisão · STJ

STJ AREsp 2985823

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL E DE QUEBRA DA HARMONIA ESTÉTICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legalidade de obra realizada em unidade condominial, com alteração de fachada e alegado risco estrutural. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de risco estrutural, ausência de quebra da harmonia estética e desproporcionalidade da medida demolitória, considerando a tolerância do condomínio em relação a alterações semelhantes em outras unidades. 3. A parte agravante sustentou a violação de dispositivos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que reconheceu a desproporcionalidade da demolição e a necessidade de tratamento isonômico entre os condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido fundamentou-se em três aspectos autônomos e suficientes: (i) inexistência de risco estrutural, com base em laudo pericial e depoimento técnico; (ii) ausência de quebra da harmonia estética, considerando alterações semelhantes em outras unidades; e (iii) desproporcionalidade da medida demolitória, diante da ausência de prejuízo concreto e da necessidade de isonomia condominial. 6. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à desproporcionalidade da demolição e à isonomia condominial, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL E DE QUEBRA DA HARMONIA ESTÉTICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legalidade de obra realizada em unidade condominial, com alteração de fachada e alegado risco estrutural. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de risco estrutural, ausência de quebra da harmonia estética e desproporcionalidade da medida demolitória, considerando a tolerância do condomínio em relação a alterações semelhantes em outras unidades. 3. A parte agravante sustentou a violação de dispositivos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que reconheceu a desproporcionalidade da demolição e a necessidade de tratamento isonômico entre os condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido fundamentou-se em três aspectos autônomos e suficientes: (i) inexistência de risco estrutural, com base em laudo pericial e depoimento técnico; (ii) ausência de quebra da harmonia estética, considerando alterações semelhantes em outras unidades; e (iii) desproporcionalidade da medida demolitória, diante da ausência de prejuízo concreto e da necessidade de isonomia condominial. 6. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à desproporcionalidade da demolição e à isonomia condominial, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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