STJ AREsp 3046599
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A pretensão de reverter o indeferimento da justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência e na desconsideração do regime legal da gratuidade, sem que se admita o reexame do conjunto fático-probatório para tal fim, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento dos elementos de prova sobre a capacidade econômica das partes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ENIR NUNES e outros (MARIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÕES À PENHORA E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR PENHORADO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CONFUSÃO COM O MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS EXEQUENTES - VÍCIO SANÁVEL - ARTIGO 76 DO CPC/15 - EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A JUSTIFICAR A EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade se, apesar de confusa, é possível extrair da peça recursal os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte agravante requer a reforma da decisão agravada. 2. A irregularidade na representação processual constitui vício plenamente sanável, conforme art. 76 do CPC/15, não podendo ensejar, de imediato, a extinção do feito ou a declaração de nulidade de atos processuais praticados. Apenas na hipótese em que, intimado para regularizar a representação processual, a parte se manter inerte, o feito poderá ser extinto. 3. Não comprovado pelos exequentes a alteração da situação econômica da executada a justificar a exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência, uma vez que os documentos acostados para comprovar que é pequena produtora rural e professora aposentada demonstram situação já existente à época da concessão do benefício, há de ser reformada a decisão singular para acolher as impugnações à penhora e ao cumprimento de sentença, a fim de manter a justiça gratuita e, via de consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. 4. Recurso provido.(e-STJ, fls. 274-275) Nas razões do agravo, MARIA e outros sustentaram (1) afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o pedido recursal versa sobre matéria de direito, que não demanda reexame de provas, pois os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido. Houve apresentação de contraminuta . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A pretensão de reverter o indeferimento da justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência e na desconsideração do regime legal da gratuidade, sem que se admita o reexame do conjunto fático-probatório para tal fim, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento dos elementos de prova sobre a capacidade econômica das partes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .