STJ AREsp 3030512
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a viabilidade de provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à existência de prequestionamento, à possibilidade de reexame de fatos e à configuração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação aos arts. 932, III, e 1.013, caput, do CPC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. A matéria jurídica invocada pela parte recorrente não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Ainda que se admita a possibilidade de prequestionamento implícito, é necessário que o tema tenha sido efetivamente debatido na instância ordinária, o que não se verifica no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024). 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicação da supressio e à caracterização de má-fé omissiva demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c", quando a divergência está apoiada em fatos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a viabilidade de provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à existência de prequestionamento, à possibilidade de reexame de fatos e à configuração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação aos arts. 932, III, e 1.013, caput, do CPC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. A matéria jurídica invocada pela parte recorrente não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Ainda que se admita a possibilidade de prequestionamento implícito, é necessário que o tema tenha sido efetivamente debatido na instância ordinária, o que não se verifica no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024). 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicação da supressio e à caracterização de má-fé omissiva demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c", quando a divergência está apoiada em fatos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.