Decisão · STJ

STJ AREsp 3002106

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a nulidade da citação postal e, por consequência, dos atos subsequentes. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica ao óbice da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ), atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de tratar-se de matéria de direito; exige-se demonstração específica e correlacionada de que as teses prescindem do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 248 § 4º, 239 § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E V, 253 parágrafo único I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS POSSUIDORES E MORADORES DO LOTEAMENTO DO RESIDENCIAL ARUÃ contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice aplicado, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Defende ainda que houve presunção de validade da citação postal nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e que o comparecimento espontâneo do recorrido sanou eventual nulidade. Pontua que houve demonstração de divergência jurisprudencial e que a dialeticidade foi observada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 335-349. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a nulidade da citação postal e, por consequência, dos atos subsequentes. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica ao óbice da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ), atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de tratar-se de matéria de direito; exige-se demonstração específica e correlacionada de que as teses prescindem do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 248 § 4º, 239 § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E V, 253 parágrafo único I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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