Decisão · STJ

STJ AREsp 3000686

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ROBERTO RODRIGUES (JOÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Miguel Petroni Neto, assim ementado: Ação de indenização Contrato de participação em grupo de consórcio Pedido fundamentado na alegação de que a administradora veiculava propaganda enganosa no sentido de que o contrato era garantido pela montadora e de que não realizou assembleia extraordinária para substituição do bem ou dissolução do grupo após a cessação das atividades da montadora Ford no Brasil e da Impossibilidade de aquisição do bem de referência do contrato em razão da descontinuidade da produção Perdas e danos Inocorrência Administradora que "congelou" o valor do crédito e não aumentou as prestações até o encerramento do grupo Conduta visando ao melhor interesse do grupo e não do consorciado individual Não obrigatoriedade da realização de assembleia extraordinária Ausente falha na prestação dos serviços ou inadimplemento contratual porque a administradora não tem a obrigação de entregar um bem específico, mas o crédito para o qual o consorciado contribuiu para a formação Dano moral inexistente - Recurso não provido (e-STJ, fl. 339). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 37 do CDC e 113 e 422 do CC/2002 sob a alegação de propaganda enganosa; e (2) violação dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC ao sustentar contradição, pois o julgamento, no melhor interesse dos cotistas, resultou em desigualdade entre os consorciados e contradição ao sustentar que não havia garantia na publicidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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