STJ AREsp 2989834
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela não indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais supostamente violados, incidência da Súmula 284/STF. 3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não demonstrou ter feito tal indicação. Assim, permanece hígida a conclusão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual não se conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse Financiamento imobiliário CDHU - Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela - Precedente desta C. Câmara - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC - Decisão reformada - Agravo provido. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de não ocorrência da prescrição. Aduz que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 257-264). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2. A Presidência desta Corte concluiu pela não indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais supostamente violados, incidência da Súmula 284/STF. 3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não demonstrou ter feito tal indicação. Assim, permanece hígida a conclusão. Agravo interno improvido.