Decisão · STJ

STJ AREsp 2986293

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS MARQUES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 517-518). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 416): DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Alegação de contratação de empréstimo consignado, modalidade diversa da discutida na demanda - Sentença de improcedência Recurso do autor visando à procedência total dos pedidos formulados na exordial Impossibilidade O instrumento contratual acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a natureza da contratação - Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "o simples fato de a recorrente ter manifestado o interesse em contratar um empréstimo consignado, não torna lícita a conduta da recorrida de fornecer um serviço a recorrente mediante fraude, sem a sua autorização" (fl. 539). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 545). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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