STJ AREsp 2979898
CIVILAgravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária. Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do procedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Ação de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões. 3. Decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a suficiência da comunicação por correspondência, inclusive eletrônica, para as datas dos leilões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. Constata-se a deficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não versa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da consolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n. 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão recorrido é inviável pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital para purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas, conforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º; art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.153/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum. O julgado foi assim ementado (fl. 345): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. REGULARIDADE. 1. Enquanto não quitado o contrato bancário, o mutuário/ duciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente duciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. 2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do duciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada. 3. O certi cado na Matrícula do imóvel e o Certi cado de Noti cação são su cientes para comprovar a regularidade na intimação para purgar a mora. Os documentos são revestidos de fé pública, sendo ônus da parte autora desconstituir a presunção de veracidade que gozam referidos documentos, o que não ocorreu nos autos. 4. Quanto à intimação acerca das datas das realizações dos leilões, a CEF juntou comprovante de envio de notificação, sendo desnecessária a intimação pessoal. 5. Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porque a intimação por edital para purgação da mora seria nula sem o esgotamento prévio das formas de intimação pessoal previstas em lei, inclusive por correio com aviso de recebimento e por hora certa; b) 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, já que seria imprescindível a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões para o exercício do direito de preferência após a consolidação da propriedade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bastaria o envio de correspondência aos endereços do contrato para comunicar as datas dos leilões e que a intimação por edital para purgar a mora seria legítima após tentativas infrutíferas pessoais, divergiu do entendimento consolidado no REsp 1.906.475/AM, indicando também precedentes do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão. Requer o provimento do recurso para conhecimento e processamento, com reforma do acórdão recorrido, a fim de: declarar a nulidade da consolidação da propriedade por irregularidade na intimação para purgar a mora; reconhecer a nulidade dos leilões pela ausência de comunicação nas formas legais; restabelecer a propriedade em seu favor e reintegrar-lhe a posse, com anulação da venda e atribuição à CEF dos custos de transferência; condenar a CEF ao pagamento de danos morais (R$ 30.000,00) e de honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da causa); bem como, por tutela de urgência, suspender quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel. É o relatório. Decido. EMENTA Agravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária. Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do procedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Ação de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões. 3. Decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a suficiência da comunicação por correspondência, inclusive eletrônica, para as datas dos leilões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. Constata-se a deficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não versa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da consolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n. 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão recorrido é inviável pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital para purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas, conforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º; art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.153/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025.