STJ AREsp 2968344
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, FIRMADO POR MEIO DIGITAL, COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso da instituição bancária em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. 2. A decisão recorrida entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a parte recorrente busca, por via transversa, a revisão de matéria de fato, inadequada para interposição de recurso especial. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 379-380): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, FIRMADO POR MEIO DIGITAL, COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR É DO FORNECEDOR. ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RÉ QUE DEIXA DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS CONSTANTES DO CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FRAUDE CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MANTÉM. SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 107, 186, 308, 421 e 927 do Código Civil, e artigos 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou os termos da legislação de regência, com negativa de vigência dos referidos artigos. Sustentou que o uso do cartão comprova a contratação questionada e que foram cumpridas todas as exigências relativas à demonstração de que efetivamente era o recorrido quem estava contratando e que ele tinha plena ciência dos termos da contratação. Afirma, também, que mesmo que assim não fosse, haveria a necessidade de devolução dos valores efetivamente utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa.(e-STJ, fls. 418-479). Contrarrazões às fls. e-STJ 532-534. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 536-541). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 544-553). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 564-566). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, FIRMADO POR MEIO DIGITAL, COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso da instituição bancária em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. 2. A decisão recorrida entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a parte recorrente busca, por via transversa, a revisão de matéria de fato, inadequada para interposição de recurso especial. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.