Decisão · STJ

STJ AREsp 2959388

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 83/STJ e registrando que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea "a" impedem a análise pela alínea "c". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento da Súmula 83/STJ e registrando que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea "a" impedem a análise pela alínea "c" (e-STJ fls. 932 e 943). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, 188, 421 e 422 do Código Civil, bem como o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 948-956). Quanto à suposta superação à Súmula 83/STJ, sustenta que o acórdão recorrido não está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, pois seria indispensável verificar a previsão do procedimento no Rol da ANS e observar as diretrizes de utilização e a taxatividade, invocando o EREsp 1.886.929/SP e o REsp 1.733.013/PR, além da RN ANS nº 428/2017 e da RN ANS nº 465/2021. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirma que não se trata de reexame fático-probatório, mas de violação direta à legislação federal e de necessidade de observância de critérios técnicos para a cobertura excepcional de procedimento fora do Rol,. Argumenta, também, que houve violação ao art. 10 da Lei 9.656/98 e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, por não ter sido observado o Rol da ANS e suas diretrizes. Além disso, teria sido contrariada a tese firmada no EREsp 1.886.929/SP (taxatividade do Rol da ANS), ao não reconhecer que a cobertura excepcional depende do cumprimento de requisitos específicos, inclusive aqueles posteriormente incorporados pelo § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, na redação da Lei 14.454/2022. Haveria, por fim, violação aos arts. 188, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado, indevidamente, a pactuação e os critérios regulatórios da saúde suplementar, sem observar os limites legais da cobertura contratada e da regulação técnica da ANS. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 83/STJ e registrando que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea "a" impedem a análise pela alínea "c". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →