Decisão · STJ

STJ AREsp 2950495

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. ausência. agravo Não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegaram que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, mas não impugnaram especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SALVADOR LOC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o breve relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. ausência. agravo Não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegaram que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, mas não impugnaram especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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