STJ AREsp 2950085
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal fluminense, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de agravamento do risco pelo segurado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal entendimento, para fazer prevalecer a prova unilateral da associação em detrimento do boletim de ocorrência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o Tribunal de segunda instância, ao reformar a sentença, atribui apenas valoração jurídica diversa a elementos probatórios já constantes dos autos e amplamente debatidos pelas partes, não havendo introdução de fundamento fático ou jurídico novo. 3. Revisar a conclusão do aresto recorrido acerca da correta distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), no sentido de que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encontra, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO AUTOBRASIL (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A relação entre as partes é de consumo, na medida em que a associação se amolda ao conceito de fornecedora insculpido no art. 3º do CDC, se afigurando irrelevante a natureza jurídica da entidade, ainda que sem finalidade lucrativa. Precedente: 0196907-76.2019.8.19.0001 - Apelação - Des(A). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 09/11/2022 - Sexta Câmara Cível. 2. Controvérsia que se cinge em analisar se a ré/apelada tem o dever de pagar indenização securitária ao autor/apelante, referente à perda total do veículo, bem como de indenizar os danos morais alegadamente suportados. 3. O apelante contratou seguro de automóvel da apelada, contudo, ocorrido sinistro que ocasionou a perda total do veículo, lhe foi negado o pagamento da indenização, sob o fundamento de que o descontrole do automóvel pelo buraco na pista e o consequente capotamento tiveram origem no excesso de velocidade. 4. Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que constatou que a causa do acidente foi o buraco na pista, o qual fez com que o condutor perdesse o controle direcional do veículo, vindo a capotar, conclusão que não foi infirmada pela recorrida, seja porque não produziu qualquer prova técnica em juízo destinada a comprovar a causa específica do acidente, seja porque a alegada velocidade excessiva, supostamente apurada por perícia do GPS, é prova produzida unilateralmente, não sendo apta a comprovar a veracidade de sua tese. 5. Apenas um ocupante do veículo suportou lesões, as quais, inclusive, foram de natureza leve, ratificando a alegação autoral de que não havia excesso de velocidade, de forma que o apelante produziu provas que estavam ao seu alcance, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Apelada que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a injustificada recusa do pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo a sentença ser reformada para que seja condenada ao pagamento de indenização securitária com base na tabela Fipe vigente na data do evento, a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Danos morais configurados, uma vez que a recusa no pagamento da indenização securitária gerou transtorno que supera o mero dissabor do cotidiano, causando danos à personalidade do recorrente, haja vista que contratou os serviços da recorrida a fim de que pudesse minimizar os prejuízos advindos da privação de utilização de seu veículo, mas foi compelido a ajuizar ação judicial para ter seu direito reconhecido. 8. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a quantia de R$ 5.000,00, que se adequa à hipótese sub judice e atende às peculiaridades do caso concreto. 9. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos autorais e condenar a ré/apelada ao pagamento de: (i) indenização securitária com base na tabela Fipe vigente na data do evento, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a contar da comunicação do sinistro (18/02/2021), a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iii) despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 236/238). Os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 262-265). Inadmitido o seu apelo nobre, ASSOCIAÇÃO manifestou o presente agravo, apontando (1) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas correção de violação de normas processuais e materiais, com destaque para o reconhecimento de prova "incontroversa" de excesso de velocidade (GPS/sindicância) desconsiderada como "unilateral" sem oportunidade de nova prova (e-STJ, fls. 385-387); (2) afronta ao art. 10 do CPC, por suposta decisão surpresa ao afastar a prova da recorrente apenas em âmbito recursal sem anular para realização de perícia (e-STJ, fls. 387-390); (3) violação dos arts. 373, I e II, do CPC, porque o autor não teria produzido prova mínima de seu direito, enquanto a recorrente trouxe elementos não impugnados (e-STJ, fls. 386-388); (4) violação do art. 14, § 3º, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor pelo excesso de velocidade (e-STJ, fls. 387-390); (5) violação dos arts. 768 e 186 do CC, por agravamento intencional do risco em razão da velocidade muito acima do limite (e-STJ, fls. 382-391). Houve apresentação de contraminuta por GECIANO PEIXOTO DA SILVA (GECIANO) e-STJ, fls. 420-435 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal fluminense, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de agravamento do risco pelo segurado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal entendimento, para fazer prevalecer a prova unilateral da associação em detrimento do boletim de ocorrência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o Tribunal de segunda instância, ao reformar a sentença, atribui apenas valoração jurídica diversa a elementos probatórios já constantes dos autos e amplamente debatidos pelas partes, não havendo introdução de fundamento fático ou jurídico novo. 3. Revisar a conclusão do aresto recorrido acerca da correta distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), no sentido de que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encontra, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.