STJ AREsp 2945496
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão nos autos. 3. A decisão agravada aplicou o disposto na Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 5. Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto na Súmula n. 115/STJ, a a usência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, 6. A juntada extemporânea de instrumento de mandato, emitido com data posterior à interposição do recurso, não tem o condão de suprir o vício, em razão da preclusão temporal. 7. Nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "a irregularidade não ocorreu por iniciativa ou inação da Recorrente considerando que os autos são eletrônicos desde a origem" (fl. 205). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão nos autos. 3. A decisão agravada aplicou o disposto na Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 5. Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto na Súmula n. 115/STJ, a a usência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, 6. A juntada extemporânea de instrumento de mandato, emitido com data posterior à interposição do recurso, não tem o condão de suprir o vício, em razão da preclusão temporal. 7. Nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.