Decisão · STJ

STJ AREsp 2943010

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON PEREIRA DO CARMO JUNIOR contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 548-549). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 291): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA - MATÉRIAS CURSADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO MEC - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NAS QUANTIAS PAGAS EM RAZÃO DAS MATÉRIAS - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - MESMAS PARTES, MESMO CONTRATO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE REFERE ÀS MESMAS DATAS E VALORES - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUTOR ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - INCIDÊNCIA DO ART 80JI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSISTÊNCIA NO EQUÍVOCO - RECONHECIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - RECURSO PROVIDO PARA ESSES FINS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 489-491). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o próprio Recurso Especial (fls. 494/508) dedicou um tópico específico ao "prequestionamento" (fls. 498), onde o Agravante argumentou que as matérias federais foram devidamente suscitadas e que, inclusive, foram opostos Embargos de Declaração no Tribunal de origem para fins de prequestionamento. A negativa de prequestionamento pelo Tribunal a quo foi expressa, o que, nos termos da Súmula 211 do STJ, já seria suficiente para considerar a matéria prequestionada para fins de Recurso Especial " (fl. 554). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 563). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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