STJ AREsp 2925873
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a nulidade da execução fundada em boletos sem aceite e sem prova da contraprestação, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC; e (iii) está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, desde que adotados fundamentos bastantes para a conclusão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para declarar a nulidade do título executivo, demandando maior instrução probatória. 5. A análise da alegada nulidade do título executivo, por ausência de aceite e comprovação da entrega das mercadorias, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial alegada, pois a premissa fática dos casos citados como paradigma é distinta da estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a necessidade de dilação probatória. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORBERTO NEVES DOS SANTOS (NORBERTO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em v. acórdão de relatoria do Desembargador DIRCEU DOS SANTOS, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA EXCEPTA/EXECUTADA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (e-STJ, fl. 431) Os embargos de declaração opostos por NORBERTO NEVES DOS SANTOS foram rejeitados (e-STJ, fl. 431). Nas razões do agravo, NORBERTO NEVES DOS SANTOS sustentou que: (1) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo que se falar em reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois a matéria é eminentemente de direito, consistente na violação de dispositivos legais federais que tratam da nulidade do título executivo e da necessidade de comprovação da contraprestação; (2) a questão da nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não dependendo de dilação probatória, o que afasta a Súmula 7/STJ; e (3) a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, com o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Houve apresentação de contraminuta por ROVEDA COMERCIO LTDA. (ROVEDA) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por entender correta a aplicação dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 257-267). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a nulidade da execução fundada em boletos sem aceite e sem prova da contraprestação, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC; e (iii) está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, desde que adotados fundamentos bastantes para a conclusão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para declarar a nulidade do título executivo, demandando maior instrução probatória. 5. A análise da alegada nulidade do título executivo, por ausência de aceite e comprovação da entrega das mercadorias, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial alegada, pois a premissa fática dos casos citados como paradigma é distinta da estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a necessidade de dilação probatória. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.