Decisão · STJ

STJ AREsp 2889786

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014, ART. 19, § 1º). CONTROLE PRÉVIO INVIÁVEL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA INTERNET. MEDIDA INSTRUMENTAL E PROPORCIONAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação civil pública que discutiu a responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de fitoterápicos com composição perigosa, a obrigação de remoção de conteúdo mediante indicação específica de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial para reaparecimentos do mesmo ilícito, a proporcionalidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e a inexistência de dano moral coletivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao afastar controle prévio e exigir URL para remoção; (iii) é válida, à luz do princípio da legalidade, a obrigação de publicar a sentença na internet; (iv) incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prestação jurisdicional se mostra entregue, de modo suficiente e coerente, quando o acórdão fixa a moldura normativa da responsabilidade do provedor com obrigação de remoção do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL. Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial. inexistência de dano moral coletivo. 4. A conclusão jurídica aplica a regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e a jurisprudência desta Corte sobre a exigência de localizador URL para remoção, afasta controle prévio por configurar censura e preserva a efetividade da tutela coletiva com medida instrumental de publicação do decisum, sem transmutar o regime de responsabilização do provedor. A insuficiência de impugnação específica e a deficiência lógica das razões atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e X BRASIL INTERNET LTDA. (X BRASIL) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, assim ementados: CIVIL E CONSUMIDOR. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO DE FITOTERÁPICOS COM COMPOSIÇÃO PERICULOSA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS QUE NÃO CONSISTE EM ATIVIDADE INTRÍNSECA DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO MATERIAL, EM 24 HORAS, DESDE QUE HAJA INDICAÇÃO EXPRESSA DA URL. ACERTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO E INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROVEDORA ACERCA DA ILICITUDE DO PRODUTO OFERTADO EM SUA PLATAFORMA VIRTUAL. RÉ QUE, ASSIM QUE INFORMADA DA URL, REMOVEU O MATERIAL INFRINGENTE, CUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL QUE LHE FOI DESTINADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Por atuar na condição de provedora de aplicações de internet, a ré encarrega-se de disponibilizar aos usuários "conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (Lei nº 12.965/2014, art. 5º, inc. VII). Por não exercer qualquer controle prévio sobre o que fica disponível on-line, sua responsabilidade deverá incidir apenas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção do conteúdo (Lei nº 12.965/2014, art. 19). 2. "A verificação de ofício do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle" (STJ, Recurso Especial nº 1.403.749/GO, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2013). 3. Averiguar a qualidade e a composição do material que é ofertado por usuários em sua rede social não consiste na atividade intrínseca desenvolvida pelos provedores de aplicações, os quais se restringem a disponibilizar aos seus usuários espaço destinado a viabilizar o comércio eletrônico. Inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a veiculação do anúncio e a impropriedade do produto ofertado, não se há falar em indenização por danos morais coletivos ainda mais quando a ré, assim que instada a fazê-lo, removeu os conteúdos infringentes. (e-STJ, fls. 641/642) Os embargos de declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e X BRASIL INTERNET LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 719-722). Nas razões de seus agravos, os recorrentes apontaram o seguinte: MPSC sustentou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial apresentou fundamentação clara e detalhada, demonstrando a violação do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 e dos arts. 6º, I, II, III e IV, 8º, 10, 18 e 37, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (3) que a decisão agravada deixou de considerar que o recurso especial demonstrou a necessidade de implementação de ferramenta de controle prévio para identificar e remover conteúdos ilícitos, em observância ao direito à saúde e à segurança dos consumidores. X BRASIL sustentou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial apresentou fundamentação clara e detalhada, demonstrando a violação do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; (3) que a decisão agravada deixou de considerar que a obrigação de remoção de conteúdo sem análise judicial específica viola o Marco Civil da Internet e a jurisprudência consolidada do STJ. Houve apresentação de contraminutas por X BRASIL e MPSC, defendendo que os agravos não merecem provimento, pois as decisões agravadas aplicaram corretamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, além de não haver demonstração de violação dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 1.063-1.088). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014, ART. 19, § 1º). CONTROLE PRÉVIO INVIÁVEL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA INTERNET. MEDIDA INSTRUMENTAL E PROPORCIONAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação civil pública que discutiu a responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de fitoterápicos com composição perigosa, a obrigação de remoção de conteúdo mediante indicação específica de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial para reaparecimentos do mesmo ilícito, a proporcionalidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e a inexistência de dano moral coletivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao afastar controle prévio e exigir URL para remoção; (iii) é válida, à luz do princípio da legalidade, a obrigação de publicar a sentença na internet; (iv) incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prestação jurisdicional se mostra entregue, de modo suficiente e coerente, quando o acórdão fixa a moldura normativa da responsabilidade do provedor com obrigação de remoção do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL. Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial. inexistência de dano moral coletivo. 4. A conclusão jurídica aplica a regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e a jurisprudência desta Corte sobre a exigência de localizador URL para remoção, afasta controle prévio por configurar censura e preserva a efetividade da tutela coletiva com medida instrumental de publicação do decisum, sem transmutar o regime de responsabilização do provedor. A insuficiência de impugnação específica e a deficiência lógica das razões atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →