Decisão · STJ

STJ REsp 2060804

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. O TJSP entendeu que o ajuizamento de ação de execução pela CEF, sem perseguir os bens dados em garantia fiduciária, configurou renúncia tácita à garantia, determinando a reclassificação dos créditos fiduciários como q uirografários (Classe III). O acórdão dos embargos de declaração foi mantido sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. A CEF recorreu alegando violação a diversos dispositivos legais, defendendo que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial e que a simples opção pela via judicial de cobrança não configura renúncia à garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a opção do credor fiduciário pela execução judicial do crédito implica renúncia tácita à garantia fiduciária; e (ii) saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária, cuja cobrança é realizada judicialmente, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial, preservando-se sua natureza extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ocorrer de forma expressa, admitindo-se presunção apenas em hipóteses excepcionais. 4. A simples escolha do credor fiduciário pela cobrança judicial do crédito, mediante execução de título extrajudicial, não configura renúncia à garantia fiduciária, desde que atendidos os pressupostos legais. 5. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade e as condições contratuais. 6. A decisão da Corte estadual, ao presumir renúncia à garantia fiduciária com base apenas na via processual eleita, diverge da interpretação consolidada pelo STJ, sendo necessário o restabelecimento da natureza extraconcursal do crédito. 7. Não há nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A opção do credor fiduciário pela via judicial de cobrança do crédito não configura, por si só, renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas de forma excepcional e mediante conduta inequívoca. 3. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 38; CPC, arts. 784, V, 786 e 1.022, II; CC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2508495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1938122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2076539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 165): Recuperação judicial Impugnação de crédito parcialmente acolhida Cerceamento de defesa inocorrente Instrumentos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida, em que foi avençada a instituição de garantia fiduciária sobre bens móveis Constituição regular da garantia - Posterior ajuizamento de ação de execução pela credora fiduciária, com desprezo da garantia fiduciária, configurando, porém, sua renúncia, assumida uma atuação incompatível com o disposto no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005 Crédito concursal, de natureza quirografária (Classe III) - Decisão reformada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 211): Embargos de declaração Acórdão Omissão, contradição, obscuridade Inexistência Mero inconformismo Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais, sendo indevida a conversão do crédito extraconcursal em quirografário pela mera opção processual do credor; b) 784, V, do Código de Processo Civil, pois o contrato garantido por direito real de garantia constitui título executivo extrajudicial, legitimando a execução judicial do crédito sem implicar abdicação da garantia fiduciária; c) 786 do Código de Processo Civil, porquanto a execução pode ser instaurada diante de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, não se presumindo renúncia à garantia pela simples escolha da via executiva; d) 38 da Lei n. 9.514/1997, visto que renúncia de direitos reais deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, não se admitindo renúncia tácita; e) 114 do Código Civil, porque a renúncia interpreta-se estritamente, vedada a presunção de abdicação da garantia fiduciária por comportamento processual que não manifeste vontade expressa; e f) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão ao não enfrentar, mesmo após embargos de declaração, as teses sobre compatibilidade da execução judicial com a manutenção da garantia fiduciária e a incidência dos dispositivos 784, V, e 786 do CPC, 38 da Lei n. 9.514/1997 e 114 do Código Civil. Requer o provimento do recurso; seja admitido para conhecimento e recebimento; reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária e se afaste a tese de renúncia tácita da garantia; e anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do 1.022, II, do CPC (fls. 235-236). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é intempestivo, por contagem em dias corridos dos prazos da Lei n. 11.101/2005 após a Lei n. 14.112/2020; que falta prequestionamento dos dispositivos invocados; que incide a Súmula n. 7 do STJ por pretender reexame probatório; e que não houve comprovação do dissídio, inclusive por uso de paradigma do mesmo Tribunal, requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 263-279). O recurso especial foi admitido pela alínea a, por atender ao prequestionamento e à indicação clara e precisa da legislação federal tida por violada, e não admitido pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas (fls. 280-282). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. O TJSP entendeu que o ajuizamento de ação de execução pela CEF, sem perseguir os bens dados em garantia fiduciária, configurou renúncia tácita à garantia, determinando a reclassificação dos créditos fiduciários como q uirografários (Classe III). O acórdão dos embargos de declaração foi mantido sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. A CEF recorreu alegando violação a diversos dispositivos legais, defendendo que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial e que a simples opção pela via judicial de cobrança não configura renúncia à garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a opção do credor fiduciário pela execução judicial do crédito implica renúncia tácita à garantia fiduciária; e (ii) saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária, cuja cobrança é realizada judicialmente, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial, preservando-se sua natureza extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ocorrer de forma expressa, admitindo-se presunção apenas em hipóteses excepcionais. 4. A simples escolha do credor fiduciário pela cobrança judicial do crédito, mediante execução de título extrajudicial, não configura renúncia à garantia fiduciária, desde que atendidos os pressupostos legais. 5. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade e as condições contratuais. 6. A decisão da Corte estadual, ao presumir renúncia à garantia fiduciária com base apenas na via processual eleita, diverge da interpretação consolidada pelo STJ, sendo necessário o restabelecimento da natureza extraconcursal do crédito. 7. Não há nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A opção do credor fiduciário pela via judicial de cobrança do crédito não configura, por si só, renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas de forma excepcional e mediante conduta inequívoca. 3. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 38; CPC, arts. 784, V, 786 e 1.022, II; CC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2508495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1938122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2076539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024.
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