Decisão · STJ

STJ AREsp 2273238

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-02publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A parte agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que busca revaloração jurídica dos fatos fixados, com subsunção aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e que a controvérsia é de direito, compatível com a missão nomofilácica do STJ. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise dos documentos e provas nos autos pela Corte estadual fundamentou a concessão de pensão mensal vitalícia à recorrida, em razão de sua incapacidade laboral parcial e permanente, e ausência de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de pensão mensal vitalícia, com base na incapacidade laboral parcial e permanente da recorrida, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da decisão que fixou a pensão mensal vitalícia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada fundamentou-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Para rever essa conclusão implicaria o necessário reexame de provas dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que fixa pensão mensal vitalícia a vítima de acidente com base em provas documentais é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA LIMA LEÃO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 2.197-2.198, que negou provimento ao agravo. Na decisão agravada, o relator concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastou a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e consignou a inadequação do recurso especial para discutir correção de acórdão que decide tutela provisória, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF (fls. 2.190-2.194-2.197-2.198). Alega a agravante error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já fixados, com correta subsunção dos arts. 186, 927, 944 e 945 da Lei n. 10.406/2002, e que a controvérsia é de direito, compatível com a missão nomofilácica do STJ (fls. 2.204-2.206). Esclarece que a questão posta é de qualificação jurídica já que se busca saber se, diante dos fatos descritos no acórdão, notadamente a ausência de prova cabal da renda dos agravados, se a conclusão pela fixação de pensão mensal representa a correta aplicação dos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil. Aduz violação direta dos arts. 944 e 884 da Lei n. 10.406/2002, afirmando que houve fixação de pensão mensal sem lastro probatório mínimo da extensão do dano, gerando enriquecimento sem causa, e negativa de vigência ao art. 945 da Lei n. 10.406/2002 por ausência de análise da culpa concorrente à luz dos fatos reconhecidos, caracterizando error in judicando (fls. 2.205-2.206). Afirma que a decisão de tutela foi mantida sem a devida instrução, contrariando os parâmetros de responsabilidade civil e a exigência de prova da incapacidade laborativa para aplicação do art. 950 da Lei n. 10.406/2002, e que a distinção entre reexame e revaloração afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.204-2.206). Sustenta ainda o cabimento do agravo interno nos termos do art. 1.021, caput, da Lei n. 13.105/2015, sua tempestividade e isenção de preparo, pugnando pela apreciação colegiada (fls. 2.202-2.203). Requer o provimento do recurso, a reconsideração da decisão monocrática, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, o provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão do TJAL, revogar a tutela de urgência e julgar improcedente a pretensão indenizatória, ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado da Quarta Turma (fls. 2.202-2.206). Contrarrazões de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS SILVA e MARIA DE CÁSSIA LIMA DE NASCIMENTO (fls. 2.212-2.228), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A parte agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que busca revaloração jurídica dos fatos fixados, com subsunção aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e que a controvérsia é de direito, compatível com a missão nomofilácica do STJ. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise dos documentos e provas nos autos pela Corte estadual fundamentou a concessão de pensão mensal vitalícia à recorrida, em razão de sua incapacidade laboral parcial e permanente, e ausência de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de pensão mensal vitalícia, com base na incapacidade laboral parcial e permanente da recorrida, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da decisão que fixou a pensão mensal vitalícia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada fundamentou-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Para rever essa conclusão implicaria o necessário reexame de provas dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que fixa pensão mensal vitalícia a vítima de acidente com base em provas documentais é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 16/12/2024.
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