Decisão · STJ

STJ AREsp 2482916

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários. 3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a menor, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação para complementação foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se afastando a deserção. 6. A jurisprudência do STJ só afasta a deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível. 7. O princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.029, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA LOMBA LESSA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.007, § 2º, da Lei n. 13.105/2015; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por aplicação do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que se deve evitar surpresa processual, mencionando o REsp n. 1.725.225/SP. Contraminuta às fls. 399-412. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 346): INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Ação improcedente. Preparo do recurso dos autores insuficiente. Oportunizada a complementação do recolhimento da taxa. Valor recolhido ainda insuficiente. Deserção. Art. 1.007, § 2º do CPC. Recurso não conhecido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.007, §§ 2º e 4º, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão declarou a deserção apesar de recolhimento de 96,47% do preparo, sem oportunizar complementação, defendendo aplicação menos formalista e, se necessário, o recolhimento em dobro; b) 1.029, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, já que há primazia do julgamento de mérito e possibilidade de se desconsiderar vício formal não grave; c) 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, pois deveria ter sido concedido prazo para sanar vício ou complementar documentação; d) 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto é tempestivo o recurso especial, conforme a contagem de prazo; e) 219 da Lei n. 13.105/2015, visto que, segundo a contagem de prazos em dias úteis, verifica-se a tempestividade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela deserção por recolhimento a menor e sem oportunidade adequada de complementação, divergiu do entendimento de que diferenças ínfimas no preparo não devem conduzir à deserção, conforme o REsp n. 39.876/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a deserção, permitindo-se o julgamento do mérito da apelação. Contrarrazões às fls. 370-375. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários. 3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a menor, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação para complementação foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se afastando a deserção. 6. A jurisprudência do STJ só afasta a deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível. 7. O princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.029, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
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