Decisão · STJ

STJ RMS 70612

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 274/2020 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há no ordenamento jurídico nenhuma garantia de direito adquirido do servidor público a regime jurídico previdenciário. 2. A mudança operada no plano jurídico com a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, regulamentada no Estado do Mato Grosso do Sul pela Lei Complementar 274/2020, revela-se apta a impor uma nova realidade à relação de prestação continuada que é a tributação mensal dos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado, visto que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a incidência da contribuição previdenciária segue a lei vigente ao tempo de cada competência. 3. Relativamente à violação da coisa julgada, verifica-se que a decisão proferida em processo administrativo que reduziu proporcionalmente a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela servidora pública estadual aposentada, em virtude da moléstia grave/incapacitante, diz respeito apenas ao direito de ver garantido um benefício que, à época, possuía previsão legal. Logo, a alteração da alíquota previdenciária para os servidores aposentados enquanto perdurar a situação de déficit atuarial, na forma prevista pela Lei Complementar estadual 274/2020, não resulta em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NADIA DE SOUSA RODRIGUES da decisão de fls. 682/687. A parte agravante sustenta que o presente caso não versa sobre majoração de alíquota, mas sobre respeito ao ato administrativo válido e imutável que reconheceu a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Alega que as alterações da Lei Complementar estadual 274/2020 não poderiam atingir seu direito, protegido como ato jurídico perfeito e pela segurança jurídica, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma a inaplicabilidade do Tema 933 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, por ausência de identidade com a situação enfrentada no precedente qualificado, que versou sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás. Requer a reconsideração da decisão agravada para ser restabelecida a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme determinado no Processo Administrativo 55/501439/2015. Subsidiariamente, pede a nulidade do acórdão de origem por violação ao art. 489, incisos II e V, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com retorno dos autos para nova apreciação. Impugnação apresentada às fls. 719/726. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 274/2020 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há no ordenamento jurídico nenhuma garantia de direito adquirido do servidor público a regime jurídico previdenciário. 2. A mudança operada no plano jurídico com a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, regulamentada no Estado do Mato Grosso do Sul pela Lei Complementar 274/2020, revela-se apta a impor uma nova realidade à relação de prestação continuada que é a tributação mensal dos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado, visto que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a incidência da contribuição previdenciária segue a lei vigente ao tempo de cada competência. 3. Relativamente à violação da coisa julgada, verifica-se que a decisão proferida em processo administrativo que reduziu proporcionalmente a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela servidora pública estadual aposentada, em virtude da moléstia grave/incapacitante, diz respeito apenas ao direito de ver garantido um benefício que, à época, possuía previsão legal. Logo, a alteração da alíquota previdenciária para os servidores aposentados enquanto perdurar a situação de déficit atuarial, na forma prevista pela Lei Complementar estadual 274/2020, não resulta em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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