STJ AREsp 2886223
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nenhum juízo está obrigado a rebater cada um dos argumentos utilizados pela parte, uma vez que bastante a análise dos elementos que lhe formam o convencimento acerca da viabilidade ou não do pedido formulado. 2. Para a desconstituição da certeza exarada pelo Tribunal estadual, quanto a hipossuficiência demonstrada pela parte recorrida, seria necessário um minucioso reexame dos fatos da causa, sendo que, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ, tal hipótese não seria possível. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO CLARO S.A. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O objeto do recurso especial foi o acórdão proferido pelo TJRS da seguinte forma ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. No ordenamento jurídico brasileiro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, há expressa previsão acerca da possibilidade de estabelecimento de foro convencional, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.". O afastamento de tal cláusula é situação excepcional, possibilitada somente se, conforme jurisprudência consolidada do STJ, no momento da celebração a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e as consequências da estipulação; da prevalência da convenção resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; e tratando-se de contrato de obrigatória adesão, isto é, o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. No caso concreto, verifica-se existente desigualdade extremada entre as partes apta a tornar iníqua a cláusula vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ, fl.59) Foram opostos embargos declaratórios, rejeitados, por sua vez, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pretende a embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (e-STJ, fl.88) No recurso especial, CLARO S.A., com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou violação dos arts. 63, 236, § 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 421, parágrafo único, do CC, sob o argumento de (1) negativa de prestação jurisdicional, porquanto não enfrentada a tese de que a superioridade econômica não configura, por si só, hipossuficiência do recorrido, inclusive diante de elementos concretos mencionados; e (2) validade da cláusula de eleição de foro e insuficiência da mera desigualdade econômica para caracterizar hipossuficiência. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por não configurar vício de prestação jurisdicional no julgado recorrido e por incidir, ao caso, o teor das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte (e-STJ, fls. 250-254). Nas razões do presente agravo em recurso especial, CLARO S.A. refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 262-274). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nenhum juízo está obrigado a rebater cada um dos argumentos utilizados pela parte, uma vez que bastante a análise dos elementos que lhe formam o convencimento acerca da viabilidade ou não do pedido formulado. 2. Para a desconstituição da certeza exarada pelo Tribunal estadual, quanto a hipossuficiência demonstrada pela parte recorrida, seria necessário um minucioso reexame dos fatos da causa, sendo que, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ, tal hipótese não seria possível. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.