STJ AREsp 2880659
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento proporcional. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante busca afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22; CC, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20/2/ 2025; AgInt no RMS N. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais, porque se trata de ofensa direta ao art. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC e ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, visto que não há necessidade de interpretar cláusulas contratuais nem de revolver fatos e provas. Aduz que, no ponto relativo à alteração da forma de pagamento dos honorários prevista em edital, não busca rediscutir o contrato, mas a correta aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 20, do CPC e do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, porquanto a revogação do mandato autoriza o arbitramento proporcional, citando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.720.988/MS; AgInt no AREsp 2382957/SC), e que, portanto, devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. Afirma que não incide a Súmula n. 13 do STJ porque o dissídio apontado é com julgado desta Corte Superior, indicando como paradigma o REsp 1.866.108/PE, no qual se firmou que "não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário", além de mencionar o AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP e o AgInt no AREsp n. 202.560/SP. Requer o provimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas supramencionadas e, ao final, reformar a decisão monocrática para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Nas contrarrazões (às fls. 2.137-2.148), a parte agravada requer que seja negado provimento ao agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento proporcional. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante busca afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22; CC, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20/2/ 2025; AgInt no RMS N. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017 .