Decisão · STJ

STJ AREsp 2870777

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 402, 403, 421, 422, 725, 884 e 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, considerando a ausência de previsão contratual clara e prévia; (ii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em razão do atraso na entrega do imóvel e dos vícios construtivos constatados. III. Razões de decidir 3. A ausência de previsão contratual clara e prévia acerca da comissão de corretagem impede sua transferência ao comprador, conforme entendimento consolidado no Tema 960 do STJ . 4. A configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel e dos vícios construtivos foi reconhecida pela instância de origem com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de reexame das cláusulas contratuais e das prova s dos autos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gold Sikinos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 402, 403, 421, 422, 725, 884 e 927 do Código Civil. Afirma que: "No caso em questão, considerando que o contrato inclui uma cláusula penal por atraso estabelecida, não é cabível uma sentença que determine o pagamento de aluguéis, uma vez que a cumulação é impossível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 970). Isso ocorre porque a condenação ao pagamento de aluguéis durante o período de atraso é equiparada a perdas de lucro, o que, segundo a interpretação do STJ, não é devida. Não é admissível que a cláusula penal moratória seja cumulada com indenização por alugueres pagos, em razão de nascerem do mesmo fato gerador (inadimplemento), devendo ser excluída a penalidade de multa moratória, sob pena de "bis in idem". Desse modo, é indevida a exigência dessa multa no caso, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa da parte, sendo vedado em nosso ordenamento. (..). necessário se faz que seja afastada a cumulação de restituição de alugueres e cláusula penal" (e-STJ fls. 620-622). Sustenta que: "Este C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, estipulou em decisão que é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador do imóvel a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, devendo as causas de idêntica controvérsia serem decididas aplicando-se a tese firmada. Ainda, cabe o registro do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a comissão de corretagem é devida quando a prestação do corretor é exitosa" (e-STJ fl. 623). Argumenta que: "no que tange aos danos emergentes, não restaram configurados, vez que há patente ausência de provas" (e-STJ fl. 624). Defende a inexistência de danos morais indenizáveis (e-STJ fl. 629). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 282 e 356/STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os óbices. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 739). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 402, 403, 421, 422, 725, 884 e 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, considerando a ausência de previsão contratual clara e prévia; (ii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em razão do atraso na entrega do imóvel e dos vícios construtivos constatados. III. Razões de decidir 3. A ausência de previsão contratual clara e prévia acerca da comissão de corretagem impede sua transferência ao comprador, conforme entendimento consolidado no Tema 960 do STJ . 4. A configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel e dos vícios construtivos foi reconhecida pela instância de origem com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de reexame das cláusulas contratuais e das prova s dos autos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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