Decisão · STJ

STJ AREsp 2831978

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia. 2. O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC, concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a desocupação não foi comprovada. 5. Não se evidencia violação direta e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o contrato exigia formalidade específica para a desocupação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA CANSANCAO DE SINIMBU S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (USINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLÊNCIA DA USINA ARRENDATÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE HAVIA DESOCUPAÇÃO O IMÓVEL ANTES MESMO DO MANEJO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA ALEGAÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE INDICA A NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO POR ESCRITO DA ARRENDADORA NA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO PRECOCE DO CONTRATO. PARA TODOS OS EFEITOS, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COMO A DATA DA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE DOS PLEITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS INTEIRAMENTE PELA PARTE RÉ. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 168) Nas razões do agravo, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S.A. apontou (1) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, porque o recurso especial não busca reexame de fatos e provas, mas debate jurídico sobre a interpretação do art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) à luz da moldura fática já fixada no acórdão (e-STJ, fls. 238/240); (2) existência de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão estadual - ausência de comprovação da data da desocupação, cláusula contratual exigindo comunicação escrita, fixação da data da desocupação na data da contestação - que permitem o debate estritamente jurídico, afastando o óbice sumular (e-STJ, fls. 239/240); (3) violação do art. 350 do CPC, pois a ausência de réplica da autora à defesa de mérito indireta (fato extintivo) implicaria presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu, sem necessidade de produção probatória, consoante literalidade do dispositivo (e-STJ, fls. 240); (4) tempestividade do agravo, em face da publicação da decisão de inadmissibilidade em 14/7/2023 e interposição em 25/7/2023 (e-STJ, fls. 238). Houve apresentação de contraminuta por MARIA DELMA DE MEDEIROS GOMES FERREIRA, (e-STJ, fls. 224-227). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia. 2. O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC, concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a desocupação não foi comprovada. 5. Não se evidencia violação direta e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o contrato exigia formalidade específica para a desocupação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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