Decisão · STJ

STJ AREsp 2937740

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83/STJ e 284/STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não se verificou no presente recurso. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico detalhado e prova da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182/STJ. V. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83/STJ e 284/STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. A cooperativa agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando que a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP teria ultrapassado o exame de admissibilidade ao apreciar o mérito e ao enquadrar a matéria como repetitiva, e que não há identidade fática e jurídica com o tema indicado por se tratar de relação regida pela Lei 5.764/1971 e por regras estatutárias de contemplação sob condição resolutiva (arts. 121 e 127 do CC), com ausência de desvio de finalidade. Defendeu que o CDC não exclui a aplicação da lei especial, que a boa-fé objetiva deve nortear a interpretação dos contratos (arts. 113 e 422 do CC), que não houve reexame probatório a justificar a Súmula nº 7/STJ, e que a Súmula 83/STJ não incide, porque o caso apresenta distinções relevantes e paradigmas que demonstrariam dissídio jurisprudencial Alegou ter realizado o cotejo analítico do dissídio com acórdãos do TJ-RJ, entre outros (fls. 477-478), e reiterou argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula 602/STJ à cooperativa idônea e a proteção constitucional ao cooperativismo (CF/88, art. 5º, XVIII; art. 174, § 2º) . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu a majoração da verba honorária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83/STJ e 284/STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não se verificou no presente recurso. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico detalhado e prova da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182/STJ. V. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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