Decisão · STJ

STJ REsp 2225632

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Contrato de parceria pecuária. violação Do art. 1.022 do cpc. não ocorrência. Alegação de simulação. Ausência de provas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais o embargante alegava que o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes seria simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo (denominado "vaca-papel"). 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas que corroborassem a tese de simulação, destacando que os documentos apresentados, incluindo ofício da SEFAZ e declaração anual do produtor, demonstraram a existência de rebanho compatível com o contrato de parceria pecuária. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, considerando que a análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas e que não houve prequestionamento das normas materiais invocadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes pode ser considerado simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo, e se há elementos suficientes nos autos para invalidar o negócio jurídico. III. Razões de decidir 5. O contrato de parceria pecuária firmado por escritura pública possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo afastada a alegação de simulação pela ausência de provas suficientes nos autos. 6. A análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO JAZBIK NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 524): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DO EMBARGANTE - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DOCUMENTO DEMONSTRANDO EXISTÊNCIA DE GADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se as alegações de ocorrência de simulação ficaram apenas no campo retórico, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Preliminar de inépcia recurso aventada em contrarrazões afastada. Recurso conhecido e não provido. No recurso julgado pela 1ª Câmara Cível do TJMS, o colegiado enfrentou controvérsia atinente à possibilidade de discussão, em embargos à execução, de matéria relativa à simulação do negócio jurídico popularmente denominado "vaca-papel", bem como os efeitos da preclusão reconhecida na sentença e a validade do julgamento monocrático proferido com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC/1973). Por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve a decisão que dera provimento ao apelo do embargante, afastando a preclusão e determinando o prosseguimento do feito, com baixa dos autos para dilação probatória, restando prejudicado o recurso dos embargados (fls. 238-246). A ratio decidendi assentou que: a) não se poderia exigir do devedor a oposição de embargos à execução para entrega de coisa incerta quando a legislação vigente à época condicionava a sua admissibilidade ao depósito da coisa (arts. 737, II, e 621 do CPC/1973), o que se mostrava inviável ante a inexistência dos semoventes; b) não incide preclusão pelo fato de o devedor não ter se insurgido com a conversão da execução para quantia certa, sendo lícito deduzir, nos embargos, quaisquer matérias defensivas como em processo de conhecimento (art. 745 do CPC/1973); c) é necessária dilação probatória para a análise da nulidade dos títulos executivos; e d) é válida a decisão monocrática nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 (fls. 239-246). Foram citados precedentes internos do TJMS confirmando a possibilidade de discussão, após a conversão da execução, da origem do título e matérias afetas ao processo de conhecimento, sem incidência de preclusão quando não houve processo anterior (fls. 240-242; 241-243), bem como referência doutrinária de Humberto Theodoro sobre a reforma do sistema de embargos (fls. 240). Nos embargos de declaração subsequentes, opostos contra o acórdão que negara provimento ao agravo regimental, a 1ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, a alegada omissão, contradição ou falta de fundamentação, afirmando que o escopo dos aclaratórios é restrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC/1973) e que não há vícios a serem sanados quando a irresignação se limita ao inconformismo com a técnica de julgamento - na espécie, a análise prioritária do apelo do embargante para afastar a preclusão e determinar a dilação probatória, tornando prejudicado o apelo do embargante adverso, a ser oportunamente apreciado após a instrução (fls. 257-259). Dispositivo: rejeição dos embargos (fls. 257-259). O espólio interpôs Recurso Especial contra a decisão monocrática (fls. 185-193) e os acórdãos (fls. 218-226 e 234-236), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e nos artigos 541-545 do CPC/1973, sustentando, em síntese, negativa de vigência ao artigo 473 do CPC/1973 (preclusão de questões já decididas no curso do processo), além de pleitos correlatos sobre sucumbência e honorários (fls. 263-266; 268-276; 284-286). A matéria de fundo: discussão sobre preclusão em embargos à execução após conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, diante da alegação de simulação de contrato de parceria pecuária ("vaca-papel"), com pedido de reconhecimento da preclusão e improcedência dos embargos (fls. 265-269; 271-276). Alegou-se, também, divergência jurisprudencial (alínea "c") com paradigma do TJMG em situação análoga, fixando preclusão para discussão do título originário após a conversão (fls. 282-285). Fez os pedidos para conhecimento e provimento do REsp para declarar a preclusão nos termos da sentença (fls. 108v-110) e da impugnação aos embargos (fls. 28-35) e impor os ônus de sucumbência exclusivamente ao embargante, com majoração de honorários à luz do art. 20, § 4º, e art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 286). Na apelação cível de 2019, a 1ª Câmara Cível do TJMS enfrentou, no mérito, a tese de simulação do contrato de parceria pecuária como "vaca-papel", para disfarçar mútuo com juros usurários (25% ao ano), e, na preliminar, a inépcia da apelação. Por unanimidade, afastou a preliminar e negou provimento ao recurso do embargante, mantendo sentença que determinara apenas o desconto de R$ 37.500,00 do total executado (fls. 524-527). A conclusão assentou que não houve comprovação da simulação ou do mútuo; ao contrário, a escritura pública demonstrou liquidez, certeza e exigibilidade, e documentos oficiais (ofício da SEFAZ e DAP) corroboraram a existência de rebanho compatível, rechaçando a narrativa de inexistência de gado e pagamento das rendas apenas em dinheiro (fls. 526-527). Dispositivo: negado provimento ao apelo (fls. 524-527). Data: 5 de novembro de 2019. Partes: apelante (embargante) e apelado (espólio) (fls. 524-526). Normas: regência geral do CPC/2015 quanto à estrutura recursal e ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015, como premissa aplicada na sentença e referida na linha argumentativa dos autos - fl. 567), sem citação expressa no acórdão de 2019. Nos embargos de declaração de 2021, opostos contra o acórdão de 2019, a 1ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando que os embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015) se destinam a aclarar vícios formais e não a rediscutir mérito, e que não há necessidade de prequestionamento expresso numérico de artigos (fls. 551-557). Dispositivo: rejeição dos embargos (fls. 551-557). Em Recurso Especial interposto em 2021, o embargante sustentou violação dos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015 (falta de fundamentação e omissões não sanadas nos embargos); do artigo 1º do Decreto nº 22.333/33 e artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32 (usura e simulação em "vaca-papel"); do artigo 167, § 1º, II, do Código Civil (negócio simulado); e do artigo 940 do Código Civil (correspondente ao art. 1.531 do CC/1916 - restituição em dobro). Alegou não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, e requereu nulidade do acórdão (art. 489), cassação por negativa de prestação (art. 1.022), reconhecimento da simulação/usura com nulidade da cláusula e restituição em dobro (fls. 559-585). Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o Recurso Especial, aplicando os seguintes óbices: a) Súmulas 83 e 7 do STJ quanto aos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, por estar o acórdão em consonância com a orientação do STJ e por demandar reexame de fatos e provas; b) Súmula 211/STJ quanto aos artigos 167, § 1º, II, e 940 do CC/2002, art. 1º do Decreto n. 22.333/33 e art. 2º da MP n. 2.172-32, por ausência de prequestionamento; e c) reforço da vedação ao reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) quanto à tese de simulação (fls. 605-607). Em Agravo em Recurso Especial, o embargante se insurgiu contra os óbices de admissibilidade, argumentando, em síntese: a) não incidência das Súmulas 83 e 7/STJ quanto aos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, por falta de fundamentação específica e omissões não enfrentadas; b) não aplicação da Súmula 211/STJ às demais normas materiais, com invocação do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) e sustentação de que se trata de matéria de direito, sem reexame probatório; e c) reforço das violações materiais (Decreto nº 22.333/33, MP nº 2.172-32, art. 167, § 1º, II, do CC e art. 940 do CC/2002) e pedido de inversão da sucumbência com honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015). Ao final, requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do Recurso Especial e sua reforma (fls. 609-644). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Contrato de parceria pecuária. violação Do art. 1.022 do cpc. não ocorrência. Alegação de simulação. Ausência de provas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais o embargante alegava que o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes seria simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo (denominado "vaca-papel"). 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas que corroborassem a tese de simulação, destacando que os documentos apresentados, incluindo ofício da SEFAZ e declaração anual do produtor, demonstraram a existência de rebanho compatível com o contrato de parceria pecuária. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, considerando que a análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas e que não houve prequestionamento das normas materiais invocadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes pode ser considerado simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo, e se há elementos suficientes nos autos para invalidar o negócio jurídico. III. Razões de decidir 5. O contrato de parceria pecuária firmado por escritura pública possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo afastada a alegação de simulação pela ausência de provas suficientes nos autos. 6. A análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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