Decisão · STJ

STJ AREsp 2913064

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da alteração da quantificação dos danos estéticos, demandaria reexame fático probatório, oque é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF; 4. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e PINHEIRO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão mono crática assim ementada (fl. 261): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 83): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação com o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de urgência ou de prejuízo ao resultado útil do processo. Demanda originária de reparação por dano material c/c produção antecipada de prova. Descontentamento com o deferimento da prova pericial de engenharia. Argumentam os Agravantes acerca da natureza jurídica do pedido autoral, a partir do que pretendem a extinção sumária do feito de origem. Inaplicabilidade. A marcha processual é composta de uma sequência organizada de atos logicamente encadeados, divididos entre as fases petitória, instrutória e decisória. Evidenciada pretensão de antecipação do mérito da demanda o que não se coaduna com o devido processo legal. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-113). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno: i) que a análise da questão controvertida prescinde do reexame probatório; ii) que "a decisão agravada adotou premissas equivocadas que, uma vez sanadas, terão o condão de modificar o desfecho do julgamento do conhecimento do Recurso Especial"; iii) que não interpôs o recurso especial pela alínea "c", devendo ser afastado seu indeferimento por falta de comprovação do dissídio; iv) que todas as questões foram prequestionadas. Requer o afastamento das Súmulas aplicadas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 282-291). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da alteração da quantificação dos danos estéticos, demandaria reexame fático probatório, oque é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF; 4. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Agravo interno improvido.
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