Decisão · STJ

STJ AREsp 2906493

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno. 3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 164-165). Embargos de declaração não conhecidos em decorrência de sua intempestividade (fl. 182). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO IMPUGNANTE - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da 2ª Vara Bancária de Campo Grande, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alegou excesso de execução e necessidade de perícia contábil para apurar o valor devido, alegando erros nos cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal controvérsia é se a execução apresenta complexidade que justifique a realização de perícia contábil e se a agravante cumpriu o ônus de apresentar a memória de cálculo com o valor que entende correto, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de liquidação por arbitramento não se justifica quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. 4. A agravante não indicou o valor que entende correto, nem apresentou memória de cálculo, configurando descumprimento do § 4º do art. 525 do CPC. A rejeição da impugnação foi adequada, pois a parte deve especificar o valor devido para permitir o andamento da execução. 5. A prova pericial é desnecessária, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos baseados em critérios já estabelecidos na sentença, não sendo comprovada a complexidade alegada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 74): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - MERO PREQUESTIONAMENTO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sustentando a necessidade de prequestionamento e alegando a existência de erro de cálculo e que o julgado justificaria a liquidação por arbitramento, conforme art. 509 do Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC - esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material - ou se foram opostos com o intuito de protelar o feito, visando unicamente o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Neste caso, porém, a embargante não demonstrou a existência de nenhum desses vícios no acórdão atacado, limitando-se a fundamentar os embargos no interesse de prequestionamento. 4. A jurisprudência e doutrina destacam que o prequestionamento, mesmo para interposição de recurso às instâncias superiores, exige a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não foram caracterizados no caso. A ausência de erro ou vício material, de contradição ou omissão no acórdão embargado torna inaplicável o acolhimento dos embargos. 5. Observa-se que os embargos de declaração foram opostos com caráter meramente protelatório, pois visavam reabrir matéria já suficientemente analisada e decidida, sem qualquer fundamento nos requisitos legais. Em razão desse intuito protelatório, há que se aplicar multa à embargante, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Alega a parte agravante que (fl. 240): Consta dos autos procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Especial desde a fase de conhecimento. A alegação de ausência de instrumento procuratório trata-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I, do CPC. A aplicação da Súmula 115/STJ, no presente caso, não se justifica, por inexistir ausência de mandato. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno. 3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido.
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