Decisão · STJ

STJ AREsp 2608290

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Agravo intern o não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE MARQUES DE OLINDA LTDA. contra acórdão desta Terceira Turma assim ementado (fl. 875): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PRAZOPRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia docredor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a ação revisional não interrompe a prescrição e não possui caráter dúplice, apto a sustentar execução ou compensação pelo banco. Aduz que o CL (crédito em liquidação) prescreveu antes do ajuizamento da revisional e antes da própria coexistência das dívidas, o que afasta qualquer tese de interrupção ou compensação. Sustenta, ainda, que: "Quanto a Súmula 83/STJ, temos que esta Súmula não é aplicável ao presente caso, pois o agravante impugnou de forma específica o acórdão objeto de recurso especial, indicando que a ação revisional não possuí caráter dúplice e não há óbice no ajuizamento da ação executiva pelo recorrido, mesmo com a ação revisional em andamento. Bem como os valores transferidos para CL não podem ser objeto de compensação, pois prescritos." (fl. 890). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 898). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Agravo intern o não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
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