Decisão · STJ

STJ AREsp 2584345

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao conceder a segurança para anular a sentença do Juizado Especial por incompetência absoluta, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial que visava reformar tal entendimento. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, para fins de aferição da competência do Juizado Especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KA PINTURAS LTDA (KA PINTURAS) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Civil daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 663): MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SENTENÇA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA CONSTATADA. DEMANDANTE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS É PESSOA JURÍDICA E NÃO DEMONSTROU SUA QUALIDADE DE MICROEMPRESA, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, II, DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE ABSOLUTA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA PARA VERIFICAR A ORIGEM DO PROBLEMA DO MAQUINÁRIO, SE DECORRENTE DE MAU USO OU DE VÍCIO OCULTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO COMUM, COMPETENTE PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO CASSADA. AUTOS QUE DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA. ORDEM CONCEDIDA. A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte e que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 945-947). Nas razões do agravo, KA PINTURAS sustentou que (1) o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão, discutindo questões eminentemente de direito, tais como a decadência para a impetração do mandado de segurança e a ocorrência de preclusão lógica; (2) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir mandado de segurança contra decisão transitada em julgado fora das hipóteses excepcionais, especialmente quando a matéria já foi objeto de recurso próprio, ainda que dele não se conhecera por deserção e quando ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias contado da ciência do ato efetivamente impugnado (a sentença do Juizado Especial); (3) a controvérsia não se limita à possibilidade genérica de manejo do mandado de segurança para controle de competência, mas abrange a violação direta aos arts. 5º, III, e 23 da Lei n. 12.016/2009, e ao art. 507 do Código de Processo Civil, temas que não foram devidamente analisados pela decisão de inadmissibilidade. Houve contraminuta de FROMTEC COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (FROMTEC), sustentando que (1) o recurso especial, de fato, busca o reexame de matéria fática, pois a análise da competência do Juizado Especial e a adequação do mandado de segurança dependem das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; (2) o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais, mesmo após o trânsito em julgado, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ; (3) o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não demonstra como os dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados (e-STJ, fls. 974-981). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao conceder a segurança para anular a sentença do Juizado Especial por incompetência absoluta, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial que visava reformar tal entendimento. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, para fins de aferição da competência do Juizado Especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
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