STJ AREsp 3044316
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Pereira de Freitas e Lúcia Pereira de Freitas contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem, que manteve sentença reconhecendo a decadência/prescrição da pretensão anulatória de cessão de direitos possessórios celebrada em 23/08/2002 pelos genitores das autoras. 2. O Tribunal local aplicou o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2017, quando já transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, a despeito de a controvérsia exigir reexame de fatos e provas; (ii) definir se a decisão recorrida incorreu em violação aos arts. 19 e 369 do CPC e aos dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, diante da alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e da inaplicabilidade da prescrição ou decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do acórdão recorrido demonstra que a solução da controvérsia decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data da celebração da cessão de direitos possessórios, à natureza da pretensão e ao marco inicial do prazo prescricional, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos, concluindo que o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 estava consumado quando do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra de transição do art. 2028 do CC/2002. 5. A alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e de necessidade de prova pericial grafotécnica também exige a reapreciação da matéria fática e documental, o que é vedado nesta instância excepcional. 6. Diante disso, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois a insurgência recursal demanda reexame probatório e não evidencia violação direta a norma federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Pereira De Freitas e Lucia Pereira De Freitas contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Pereira de Freitas e Lúcia Pereira de Freitas contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem, que manteve sentença reconhecendo a decadência/prescrição da pretensão anulatória de cessão de direitos possessórios celebrada em 23/08/2002 pelos genitores das autoras. 2. O Tribunal local aplicou o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2017, quando já transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, a despeito de a controvérsia exigir reexame de fatos e provas; (ii) definir se a decisão recorrida incorreu em violação aos arts. 19 e 369 do CPC e aos dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, diante da alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e da inaplicabilidade da prescrição ou decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do acórdão recorrido demonstra que a solução da controvérsia decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data da celebração da cessão de direitos possessórios, à natureza da pretensão e ao marco inicial do prazo prescricional, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos, concluindo que o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 estava consumado quando do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra de transição do art. 2028 do CC/2002. 5. A alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e de necessidade de prova pericial grafotécnica também exige a reapreciação da matéria fática e documental, o que é vedado nesta instância excepcional. 6. Diante disso, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois a insurgência recursal demanda reexame probatório e não evidencia violação direta a norma federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.