STJ AREsp 2971474
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão, prevenção e competência do juízo da recuperação judicial. A parte agravada impugnou o recurso nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não analisadas pela instância ordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A pretensão de afastar multa aplicada por embargos protelatórios, bem como de rediscutir competência e coisa julgada, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para dirimir matérias contratuais eleitas pelas partes, cabendo ao juízo estatal apenas as medidas que não interfiram na cláusula compromissória. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. 7. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada se encontra em conformidade com entendimento pacificado desta Corte. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi instruída com o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem demonstrada a similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão, prevenção e competência do juízo da recuperação judicial. A parte agravada impugnou o recurso nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não analisadas pela instância ordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A pretensão de afastar multa aplicada por embargos protelatórios, bem como de rediscutir competência e coisa julgada, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para dirimir matérias contratuais eleitas pelas partes, cabendo ao juízo estatal apenas as medidas que não interfiram na cláusula compromissória. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. 7. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada se encontra em conformidade com entendimento pacificado desta Corte. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi instruída com o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem demonstrada a similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.