Decisão · STJ

STJ AREsp 2966846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por TG Acrópole Loteamento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da vendedora pela resolução do contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendia aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento, bem como a aplicabilidade dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o recurso não indicou de forma clara os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. Em relação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, a decisão recorrida aplicou entendimento consolidado pelo STJ de que o Tema Repetitivo 1.095 somente incide em caso de inadimplemento do adquirente constituído em mora, hipótese distinta da dos autos. 6. Ademais, a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 7.As razões recursais revelam-se genéricas, limitando-se à transcrição de dispositivos legais sem demonstração objetiva de violação, o que atrai, novamente, a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 613-626): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. D E S C U M P R I M E N T O C O N T R A T U A L P E L A V E N D E D O R A . RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS, DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OU COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCELA ÚNICA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. A presente apelação cível decorre de sentença que reconheceu a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, determinando a restituição integral, em parcela única, das quantias pagas pela compradora. II. Questões em Discussão 2. Primeira: se o atraso na entrega da infraestrutura configura descumprimento contratual imputável à vendedora. 3. Segunda: se é possível a retenção de valores a título de encargos moratórios, dívidas tributárias, comissão de corretagem ou taxa de fruição. 4. Terceira: se a restituição dos valores pagos pode ser realizada de forma parcelada. III. Razões de Decidir 5. Constatou-se atraso significativo na entrega da infraestrutura do loteamento, incluindo a falta de interligação do empreendimento à rede de abastecimento de água, descumprindo os prazos estabelecidos contratualmente e previstos na Lei nº 6.766/79. Alegações de força maior ou impactos da pandemia não foram comprovadas de forma robusta. 6. A responsabilidade da vendedora pelo descumprimento contratual afasta a possibilidade de retenção de encargos moratórios, tributos ou valores de corretagem. O uso do imóvel pela compradora não foi demonstrado, inexistindo justificativa para tais retenções. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543/STJ) e deste Tribunal assegura a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do vendedor. IV. Dispositivo e Tese 8. Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Verba honorária majorada para 17% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 11, do CPC. 9. Tese de Julgamento: "1. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento configura descumprimento contratual imputável à vendedora, afastando-se a retenção de valores pagos a título de encargos moratórios, tributos ou comissão de corretagem, assegurando-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva da vendedora." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.766/79, art. 2º, §§ 4º e 5º; Súmula 543/STJ. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no R Esp n. 1.864.453/SP; TJGO, Apelação Cível 5329635-27.2017.8.09.0071. Em recu rso especial, a parte alegou violação dos art. 1.022, parágrafo único II, do CPC, bem como arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Aduz que e a questão incontroversa discutida está atrelada sobre a aplicabilidade dos artigos 26 e 27 da Lei n.: 9.514/97 em que a parte Agravada promoveu a utilização de manobra jurídica com o objetivo de promover a descaracterização de sua mora, já que não efetiva qualquer pagamento atrelado as parcelas do contrato desde 16/05/2019 e conforme certificado no acórdão o prazo fatal de tolerância para entrega do empreendimento findaria no dia 29/03/2021, ou seja, a parte Agravada estava em mora quase dois anos antes da caracterização do suposto atraso de obra (e-STJ fl. 747). Ressalta que o comportamento pretérito a suposta ocorrência de caracterização de atraso de obra, fora totalmente ignorada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mesmo quando fora realizado o levantamento da presente discussão em sede de embargos de declaração, sendo estes rejeitados (fl. 747). Destaca também que diante deste cenário não observado pelo Tribunal de origem, denota-se que fora fixada a discussão sobre a impossibilidade do arrependimento ou desistência imotivada por parte do Agravado, sob pena de caracterização da afronta aos artigos 26 e 27 da Lei n.: 9.514/97 (fl. 747). Aduz, ainda, que consequentemente acarretará a improcedência da pretensão da Recorrida, ou da parcial reforma dos julgados proferidos na origem, e em caso de levantamento de possíveis valores em eventual execução provisória, não há provas por parte da Recorrida de que esta tem condições financeiras para a recomposição do "status quo" vinculado ao risco de pagamento e levantamento de valores depositados (fl. 678). Requer, a concessão de efeito suspensivo ao RESP; Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por TG Acrópole Loteamento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da vendedora pela resolução do contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendia aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento, bem como a aplicabilidade dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o recurso não indicou de forma clara os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. Em relação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, a decisão recorrida aplicou entendimento consolidado pelo STJ de que o Tema Repetitivo 1.095 somente incide em caso de inadimplemento do adquirente constituído em mora, hipótese distinta da dos autos. 6. Ademais, a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 7.As razões recursais revelam-se genéricas, limitando-se à transcrição de dispositivos legais sem demonstração objetiva de violação, o que atrai, novamente, a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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