Decisão · STJ

STJ AREsp 2943693

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas. 3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional. 5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de demonstração específica da vulneração ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de mera alusão desacompanhada de argumentação suficiente; além disso, consignou-se que a decisão recorrida foi proferida a partir das provas e circunstâncias fáticas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmitiu-se o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 63/64). Nas razões do seu agravo, a parte agravante argui nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica, com violação ao art. 489, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 70/71); reafirma a violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança baseada em documentos escritos (CTEs/notas fiscais) com datas certas (e-STJ fls. 71/73); e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar a controvérsia apenas sobre a definição do prazo prescricional, matéria de direito (e-STJ fls. 73/74). Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas. 3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional. 5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo não conhecido.
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