Decisão · STJ

STJ AREsp 2942469

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que, em agravo interno, não conheceu do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apontou, com fundamentação adequada, que o agravo interno não enfrentou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos recursais já expendidos, sem apresentar elementos hábeis a infirmar o óbice da Súmula 182/STJ. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos ali consignados, sob pena de não conhecimento do recurso subsequente. Na hipótese, a parte agravante não rebateu de modo específico os fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico, o que atrai a aplicação do entendimento sumulado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que, em agravo interno, não conheceu do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apontou, com fundamentação adequada, que o agravo interno não enfrentou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos recursais já expendidos, sem apresentar elementos hábeis a infirmar o óbice da Súmula 182/STJ. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos ali consignados, sob pena de não conhecimento do recurso subsequente. Na hipótese, a parte agravante não rebateu de modo específico os fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico, o que atrai a aplicação do entendimento sumulado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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