Decisão · STJ

STJ AREsp 3040861

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO. INCRA. IMÓVEL. DIVISÃO. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Gilberto Miranda da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por entender que o exame das alegadas violações legais demandaria reanálise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. O agravante sustenta que as questões postas são de direito e que o Tribunal de origem teria desrespeitado os princípios da coisa julgada e da congruência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) examinar se a pretensão recursal exige reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais indicados, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na exposição dos motivos implica o não conhecimento do recurso. 4. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo funcionar como instância revisora de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Gilberto Miranda Da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO. INCRA. IMÓVEL. DIVISÃO. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Gilberto Miranda da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por entender que o exame das alegadas violações legais demandaria reanálise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. O agravante sustenta que as questões postas são de direito e que o Tribunal de origem teria desrespeitado os princípios da coisa julgada e da congruência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) examinar se a pretensão recursal exige reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais indicados, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na exposição dos motivos implica o não conhecimento do recurso. 4. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo funcionar como instância revisora de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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