STJ REsp 1966788
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ação declaratória de nulidade ajuizada contra empresa de factoring e massa falida, objetivando a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis oriundas de contrato não integralmente cumprido. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, reformando sentença de improcedência, declarou a nulidade dos títulos com fundamento na não efetivação do negócio jurídico subjacente. 3. Pretensão recursal da empresa de fomento mercantil voltada ao reconhecimento da higidez dos títulos e à impossibilidade de oposição de exceções pessoais, ante a alegada condição de terceiro de boa-fé. 4. Conclusão do Tribunal estadual fundada na análise do conjunto fático-probatório, especialmente nas "cartas de anuência" emitidas pela cedente, demonstrando o desacerto comercial e a ausência de entrega definitiva das mercadorias após devolução para reparos. 5. Alterar a conclusão fática sobre o descumprimento contratual demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, decorrente da incidência da Súmula 7/STJ. 7 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de título ajuizada por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (IKRO) em face de MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (MANERO) e MASSA FALIDA DE SIEG INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. (SIEG), na qual pleiteou a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis e a abstenção de protesto. A sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 526 a 534). Interposta apelação por IKRO, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade dos títulos de crédito levados a protesto, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. DESACERTO COMERCIAL Conjunto probatório, consistente, para confirmar a inexecução da entrega das mercadorias adquiridas pela empresa sacada, devedora. Aplicação do art. 15 da Lei n. 5.474/68, a indicar que a duplicata mercantil constitui título de crédito de natureza causal, isto é, a sua validade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria negociada. Observância do art. 294 do Código Civil. Demonstração de que a operação de factoring representa simples cessão de crédito, mantendo o devedor o direito de opor ao cessionário as exceções que, vinculadas à relação jurídica subjacente, poderia insurgir ao originalmente ao cedente. Reconhecimento da declaração de nulidade dos títulos de crédito levados à protesto. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME (e-STJ, fls. 620 a 627). Foram opostos embargos de declaração por MANERO, os quais foram desacolhidos (e-STJ, fls. 670 a 676). Simultaneamente, IKRO opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 663 a 668). Inconformada, MANERO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 15 e 25 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas); e 113, 290 e 294 do Código Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende u a higidez dos títulos, afirmando que o lastro para a emissão das duplicatas é a existência do negócio, e não a sorte das mercadorias. Aduziu sua condição de terceira de boa-fé e a inoponibilidade das exceções pessoais, uma vez que a devedora, notificada da cessão, não se opôs, permitindo a circulação dos títulos. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 695 a 742). Foram apresentadas contrarrazões por IKRO (e-STJ, fls. 751 a 771), nas quais arguiu, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Em suas contrarrazões, IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (IKRO) pugna pelo não conhecimento do recurso, argumentando que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 772 a 783). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ação declaratória de nulidade ajuizada contra empresa de factoring e massa falida, objetivando a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis oriundas de contrato não integralmente cumprido. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, reformando sentença de improcedência, declarou a nulidade dos títulos com fundamento na não efetivação do negócio jurídico subjacente. 3. Pretensão recursal da empresa de fomento mercantil voltada ao reconhecimento da higidez dos títulos e à impossibilidade de oposição de exceções pessoais, ante a alegada condição de terceiro de boa-fé. 4. Conclusão do Tribunal estadual fundada na análise do conjunto fático-probatório, especialmente nas "cartas de anuência" emitidas pela cedente, demonstrando o desacerto comercial e a ausência de entrega definitiva das mercadorias após devolução para reparos. 5. Alterar a conclusão fática sobre o descumprimento contratual demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, decorrente da incidência da Súmula 7/STJ. 7 . Recurso especial não conhecido.