Decisão · STJ

STJ AREsp 2182010

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-03publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A parte embargante alega erro material na ementa, omissão quanto à imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, contradição com o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ, além de ausência de análise de dispositivos legais e da tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos legais e teses apresentadas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reforma do julgado ou rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há erro material ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando a intempestividade recursal para afastar a arguição de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a alegação de nulidade por omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/202. RELATÓRIO DANIELE CASTRO PASSINI opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 282-284 que negou provimento ao agravo interno. O acórdão foi assim ementado (fls. 284-286): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega que a certidão de intimação do Projudi comprova que o recurso especial foi protocolado tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão ou contradição; e (iii) saber se a liquidação de sentença é nula por ilegalidade ou se foi atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. 5. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais quanto à ilegalidade/irregularidade na instauração da liquidação de sentença, assim como quanto à ocorrência da prescrição, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "1. A superveniência de legislação que altera aTese de julgamento: contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A ausência de vícios no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade por omissão ou contradição. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". CPC, arts. 489, 1.022, 475-I, 141,Dispositivos relevantes citados: 492, 485, 926; CC, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.954.373/RJ, relatora3/10/2022 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ;3/10/2022 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356. Em suas razões, a embargante aponta erro material, omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que houve erro material, porque a ementa indica o agravo interno como desprovido, quando, segundo afirma, o agravo interno teria sido provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, então, o recurso especial foi desprovido. Afirma que o Tribunal a quo, ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, não enfrentou questões centrais, como a imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, violando princípios constitucionais e processuais. Aduz que o acórdão embargado é contraditório com a norma do art. 489 do Código de Processo Civil e com o posicionamento sedimentada do STJ ao afirmar não ser necessário enfrentar todas as alegações expendidas no recurso. Assevera que há omissão ainda quanto à análise dos arts. 475-I do CPC/1973, 141, 492, 485, IV, § 3º do CPC/2015 e 206, § 3º, I e V do Código Civil e à alegação de prescrição, sob justificativa indevida de reexame de provas, embora a controvérsia envolva apenas interpretação jurídica, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e exigindo manifestação expressa do Colegiado. Sustenta contradição ao afirmar ausência de debate sobre o art. 926 do CPC, ignorando que foram opostos embargos de declaração que trataram desse tema. Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir omissões, sanar contradições e corrigir erro material, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à ampla defesa e ao devido processo legal. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos conforme certidão à fl. 313. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A parte embargante alega erro material na ementa, omissão quanto à imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, contradição com o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ, além de ausência de análise de dispositivos legais e da tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos legais e teses apresentadas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reforma do julgado ou rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há erro material ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando a intempestividade recursal para afastar a arguição de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a alegação de nulidade por omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/202.
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