Decisão · STJ

STJ AREsp 2096391

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-28publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. USO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as reclamações constitucionais não são meio processual adequado para se rever a aplicabilidade de entendimento firmado em rito de recursos especiais repetitivos, consoante dispõe o art. 988, IV, do CPC. Precedente: AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT da decisão em que foi reconhecida a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, quanto ao mérito, foi reconhecido que o entendimento do Tribunal de origem estava de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que versa sobre a utilização errônea de reclamação constitucional (fls. 1.096/1.100). A parte agravante alega que indicou especificamente os pontos sobre os quais havia sido omisso o acórdão proferido na origem, de forma a afastar a incidência da Súmula 284 do STF, bem como que a reclamação constitucional tinha sido utilizada para que se aplicasse o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.110.549/RS. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.124/1.129). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. USO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as reclamações constitucionais não são meio processual adequado para se rever a aplicabilidade de entendimento firmado em rito de recursos especiais repetitivos, consoante dispõe o art. 988, IV, do CPC. Precedente: AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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