Decisão · STJ

STJ AREsp 2624802

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. 2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos em sentido contrário. 3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do postulante para arcar com as custas processuais, com base nos elementos probatórios, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de violação dos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls. 376-380, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário um detalhado retrospecto do iter processual. Na origem, em sede de Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ora Agravante buscava a reforma de decisão de primeiro grau que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça. O eminente Desembargador Relator, por meio de decisão monocrática (fls. 216-219), negou provimento ao recurso, determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, por entender não demonstrada a hipossuficiência alegada. Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno (fls. 221-225), reiterando o pedido de concessão da benesse. A colenda Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento colegiado, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade em acórdão assim ementado (fls. 252): Agravo Interno. Decisão do Relator que negou gratuidade judiciária, requerida pelo agravante. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de demonstração do estado de hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 263-267). Seguiu-se a interposição de Recurso Especial (fls. 274-288), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022 do CPC, pela persistência da omissão e obscuridade no acórdão que julgou os aclaratórios; (ii) arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a decisão se baseou em fundamento surpresa - a propriedade de uma empresa - sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar; e (iii) art. 98 do CPC, sustentando uma equivocada interpretação do termo "recursos", que, segundo defende, deveria ser compreendido como "renda" e não como "patrimônio". A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 326-329), inadmitiu o Recurso Especial. A inadmissão se deu com base na ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC (incidência da Súmula 282/STF), na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para aferir a hipossuficiência, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, o recorrente manejou Agravo em Recurso Especial (AREsp), protocolado às fls. 337-348, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e insistindo na tese de que a controvérsia seria de direito, e não de fato, afastando-se, assim, o óbice sumular. Subidos os autos a esta Corte Superior, a matéria foi submetida à apreciação deste Ministro, que, por meio da decisão monocrática ora agravada (fls. 376-380), conheceu do agravo para, no entanto, não conhecer do recurso especial. É contra essa decisão que se insurge o Agravante por meio do presente Agravo Interno (fls. 384-392). Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois seu Recurso Especial não buscaria o reexame de provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de lei federal. Reitera a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade não sanadas; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a discussão sobre o alcance do termo "recursos" no art. 98 do CPC é puramente de direito; e, por fim, contesta a aplicação da Súmula 211/STJ, afirmando que a violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) nasceu no próprio acórdão recorrido, o que impossibilitaria o prequestionamento em momento anterior. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 396. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. 2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos em sentido contrário. 3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal a quo sobre a capacidade financeira do postulante para arcar com as custas processuais, com base nos elementos probatórios, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de violação dos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido .
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