Decisão · STJ

STJ REsp 2135331

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação sati sfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar a violação ao devido processo legal exigiria adentrar no exame dos fatos e das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial in terposto por ANTONIO LIRA DO NASCIMENTO (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REVELIA SOB ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA PROJUDI. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER SE AS BENFEITORIAS ERAM ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o apelante e seu procurador comparecido na audiência de conciliação (mov. 28.1), saíram intimados acerca da abertura de prazo para contestação, de modo que não há que se falar em erro de contagem de prazo pelo sistema. Não prospera a alegação do apelante de que comprou a casa dos fundos do terreno, já que não há provas robustas dessa alegação, quando seria exigido documento hábil a demonstrar a propriedade, sendo que as declarações de duas testemunhas juntadas no mov. 30.4 não amparam isoladamente a pretensão. No tocante a pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, importa destacar que segundo a narrativa da inicial, a autora/apelada jamais deu autorização para que o apelante realizasse reformas no imóvel e que quando elas começaram, a autora/apelada já havia solicitado que o apelante deixasse o imóvel, fatos estes que se tornam incontroversos diante do efeito material da revelia. No presente inconformismo, ANTONIO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a decisão da Corte estadual se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 548). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação sati sfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar a violação ao devido processo legal exigiria adentrar no exame dos fatos e das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
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