Decisão · STJ

STJ AREsp 2670944

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANTENÇA DO VALOR ARBITRADO POR NÃO SER IRRISÓRIO OU EXACERBADO. SÚMYLA 83 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação adequada nos acórdãos e na decisão monocrática, afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo, além de contestar o enquadramento de sua atividade como "evento cultural" e a fixação do quantum indenizatório. 3. A decisão agravada manteve a condenação por danos morais coletivos, fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais coletivos pode ser afastada com base na inexistência de ilicitude e na ausência de comprovação de dano efetivo; e (ii) saber se o reexame do valor da indenização por danos morais é admissível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise das alegações de inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo. 6. A condenação por danos morais coletivos foi fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, com análise suficiente e expressa dos elementos fáticos e jurídicos pela instância de origem. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu, em parte, o recurso anteriormente interposto nestes autos e, nessa extensão, negou-lhe provimento. . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Em síntese, alegou que a decisão recorrida incorreu em diversas violações legais, destacando a ausência de fundamentação adequada nos acórdãos e na decisão monocrática, em afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois não foram enfrentados argumentos relevantes quanto à inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo. Defendeu, ainda, que a condenação por danos morais coletivos é indevida, por tratar-se de direitos individuais homogêneos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que não há previsão legal para tal reparação coletiva. Sustentou, também, que não se enquadra como fornecedor de ingresso para "evento cultural" pela internet, nos termos da Lei nº 13.179/2015, sendo sua atividade de entretenimento contínuo e não eventual, razão pela qual não estaria obrigado a disponibilizar meia-entrada por meio eletrônico. Ressalta que sempre concedeu o benefício da meia-entrada aos consumidores que fazem jus, não havendo qualquer conduta ilícita que justifique a condenação imposta, invocando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No tocante ao quantum indenizatório, o Agravante aponta vício na fundamentação, pois o valor foi fixado por média aritmética entre os julgadores, sem explicitação dos critérios adotados, em afronta ao art. 944 do Código Civil, que exige que a indenização seja proporcional à extensão do dano efetivamente comprovado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada reiterou anteriores contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANTENÇA DO VALOR ARBITRADO POR NÃO SER IRRISÓRIO OU EXACERBADO. SÚMYLA 83 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação adequada nos acórdãos e na decisão monocrática, afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo, além de contestar o enquadramento de sua atividade como "evento cultural" e a fixação do quantum indenizatório. 3. A decisão agravada manteve a condenação por danos morais coletivos, fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais coletivos pode ser afastada com base na inexistência de ilicitude e na ausência de comprovação de dano efetivo; e (ii) saber se o reexame do valor da indenização por danos morais é admissível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise das alegações de inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo. 6. A condenação por danos morais coletivos foi fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, com análise suficiente e expressa dos elementos fáticos e jurídicos pela instância de origem. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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