Decisão · STJ

STJ AREsp 2631225

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE MARCA REGISTRADA. TERMO RELIGIOSO. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em litígio envolvendo a utilização do nome "MORMON" por duas entidades religiosas, ambas sem fins lucrativos. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, sustentando negativa de prestação jurisdicional e infração ao direito de propriedade de marca registrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "MORMON" por entidades religiosas distintas configura infração à marca registrada pelos agravantes, considerando o caráter sugestivo e religioso do termo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o termo "MORMON" é de uso comum e possui caráter sugestivo, sendo amplamente difundido como referência à doutrina religiosa e seus seguidores, o que mitiga a exclusividade decorrente do registro da marca. 6. A utilização do termo pelos réus foi considerada como referência à doutrina religiosa, sem intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente, inexistindo concorrência desleal ou confusão entre os fiéis. 7. A análise do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por The Church of Jesus Christ of Latter-Day Saints e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial ("LPI"). Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 808). Afirmam que: "o Acórdão Recorrido também violou o disposto nos artigos 129, 130, III, e 195, III, da LPI, os quais garantem às Recorrentes o direito de propriedade de marca devidamente registrada perante o INPI, sem fazer qualquer tipo de exceção para marcas de cunho religios o" (e-STJ fl. 808). Argumentam que: "O v. Acórdão Recorrido reconheceu expressamente que o direito de propriedade de marca está garantido não apenas pelo artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mas também pelo artigo 129, da LPI, que o regulamentou. Assevera, ademais, que "de fato, a parte ré se utilizou da marca MORMON, a qual se encontra registrada pelos Autores". No entanto, ao invés de encaminhar-se para a conclusão de que ocorrera a violação ao direito legal e constitucional das Recorrentes, também nos termos dos artigos 130 e 195, da LPI, o Acórdão Recorrido aduziu que a "questão torna-se complexa" por tratar-se de marcas e entidades religiosas" (e-STJ fl. 811). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, as recorrentes impugnaram os óbices. Não foi apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 979). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE MARCA REGISTRADA. TERMO RELIGIOSO. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em litígio envolvendo a utilização do nome "MORMON" por duas entidades religiosas, ambas sem fins lucrativos. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, sustentando negativa de prestação jurisdicional e infração ao direito de propriedade de marca registrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "MORMON" por entidades religiosas distintas configura infração à marca registrada pelos agravantes, considerando o caráter sugestivo e religioso do termo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o termo "MORMON" é de uso comum e possui caráter sugestivo, sendo amplamente difundido como referência à doutrina religiosa e seus seguidores, o que mitiga a exclusividade decorrente do registro da marca. 6. A utilização do termo pelos réus foi considerada como referência à doutrina religiosa, sem intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente, inexistindo concorrência desleal ou confusão entre os fiéis. 7. A análise do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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