Decisão · STJ

STJ REsp 2129163

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado. 2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente. 4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO CESAR DE OLIVEIRA e MACATU COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE JOGOS E BRINQUEDOS EDUCATIVOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 327): Locação. Execução fundada em título extrajudicial. Confissão de dívida. Exceção de pré-executividade. Invocação da teoria do adimplemento substancial. Aspectos controvertidos no caso dos autos estranhos a esse instituto. Pagamentos feitos pelos executados incontroversos, envolvendo, todavia, o cumprimento a destempo de uma das prestações. Previsão, na confissão, de perda em tal caso do desconto concedido. Cobrança da dívida em sua integralidade. Discussão suscitada, em torno da ausência de razoabilidade para a imposição desse efeito a atraso de pequena ordem, que não é própria de incidente de cognição restrita como o manejado, não envolvendo matéria de ordem pública e devendo, se o caso, ter sido suscitada em sede de embargos à execução. Sugestão de dificuldades no cumprimento da obrigação, por força da teoria da imprevisão, e de alteração do conteúdo material do título executivo, do mesmo modo, incompatíveis com a via processual empregada, demandando discussão e investigação aprofundada e não sendo passíveis de reconhecimento de imediato. Decisão agravada, que admitiu em parte a exceção das executadas e a rejeitou nesse âmbito, confirmada quanto a esses aspectos. Exclusão, por outro lado, do coexecutado Mauro César da execução, por ilegitimidade passiva. Discussão, por esse executado, da verba honorária arbitrada em favor de seus patronos. Arbitramento por equidade que se justificava nas circunstâncias, em que proferida decisão singela, ao início do feito, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Arbitramento em percentual sobre o valor da causa que se afiguraria excessivo e desproporcional. Arbitramento, de todo modo, feito em termos insuficientes pelo MM. Juízo a quo. Elevação da verba, ainda que em patamar inferior ao postulado. Decisão agravada reformada nesse limite. Agravo de instrumento dos coexecutados parcialmente provido para tal fim. Nas razões do recurso especial, os recorrentes invocam violação direta do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao mínimo legal (10% sobre o valor da causa ou proveito econômico) viola a norma imperativa e a dignidade da advocacia. Apontaram, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos e ao REsp 1.895.919/PR, os quais vedam a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado e em situações de exclusão de litisconsorte sem substituição processual. As partes recorrentes reiteraram a ocorrência de ofensa aos artigos 337, IV, 428, 429, II, 437, §1º, 784, III, 924, I, todos do CPC e aos artigos 421 e 422 do Código Civil, insistindo que o excesso e a inautenticidade do título executivo seriam matérias de ordem pública passíveis de exame em exceção de pré-executividade, e que o acordo teria sido integralmente cumprido, afastando a pretensão executória. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 380). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo, em despacho de fls. 382-388, considerando a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Em novo julgamento (fls. 391-396), a 29ª Câmara de Direito Privado, em juízo de conformação, reformou parcialmente seu acórdão anterior, para reconhecer a impossibilidade de arbitramento por equidade, após a fixação da tese no Tema 1.076/STJ, todavia, ao invés de aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, entendeu por bem aplicar, por interpretação extensiva, a norma do art. 338, parágrafo único, do CPC, e fixou os honorários advocatícios em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. O aresto ficou assim ementado: Locação. Execução fundada em título extrajudicial. Confissão de dívida. Decisão agravada que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, dentre outras coisas excluindo coexecutado pessoa física da execução, por ilegitimidade ad causam passiva. Inconformismo dos executados. V. acórdão anterior que deu parcial provimento ao agravo, apenas para elevar os honorários advocatícios arbitrados por equidade em favor do patrono do executado excluído, mantido de toda forma o critério de arbitramento, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. Interposição, pelos agravantes, de recurso especial. Envio dos autos para possível juízo de retratação parcial, pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, II. C. STJ que definiu tese vinculante, em sede do julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1.076), afastando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente admissível em hipóteses especialíssimas. Honorários a serem fixados, no caso, em percentual sobre o valor da causa (pois inexistente condenação ou proveito econômico objetivamente apreciável). Observância, contudo, não dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, mas, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, daqueles previstos no art. 338, parágrafo único, do mesmo Código. Verba arbitrada em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Decisão agravada reformada no tocante a essa questão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, nessa parte, com modificação da decisão anterior. Diante do novo julgado, os recorrentes apresentaram petição de aditamento às razões do Recurso Especial (fls. 399-409), na qual impugnaram o novo fundamento adotado pelo Tribunal de origem, insistindo que a única solução cabível seria a fixação da verba honorária no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme a tese vinculante deste Superior Tribunal de Justiça. Após contrarrazões da parte recorrida (fls. 425-438), nas quais se arguiu a perda de objeto do recurso em razão de acordo homologado na origem, e sucessivas manifestações, a Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o recurso especial (fls. 462-463) e reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a persistência do interesse recursal. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado. 2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente. 4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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