Decisão · STJ

STJ AREsp 3028052

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada no valor da causa e natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos, inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNITY ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação do art. 489, §1º, do CPC, na ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos tidos por violados e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta às fls. 806-820, a parte agravada requer o desprovimento do agravo em recurso especial, ten do em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de demonstração da violação de dispositivo infraconstitucional. Na contraminuta às fls. 822-826, a parte agravada alega que não houve invasão de competência privativa do STJ e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aduz que não houve qualquer infringência ao art. 489 do CPC e que restou bem aplicada a Súmula n. 7 do STJ. Na contraminuta às fls. 828-850, a parte agravada alega que não há que se falar em usurpação de competência do STJ. Aduz que o agravo em recurso especial incorreu em flagrante ofensa à dialeticidade recursal, defendendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Defende a ausência de prequestionamento, o inviável reexame de provas, a ausência de violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e a inexistência de violação dos art. 98 e 99, § 2º, do CPC. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 686): AGRAVO INTERNO APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da apelante e determinou o recolhimento do preparo Inconformismo da apelante No caso em exame, o demonstrativo financeiro apresentado com o recurso de apelação demonstra a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Documentos apresentados após o indeferimento do pedido de justiça gratuita que não produzem efeitos retroativos - Indeferimento da justiça gratuita mantido RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 705): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, II, III e IV, da Lei n. 13.105/2015, já que o acórdão teria omitido decisão quanto ao critério de valoração probatória dada aos extratos bancários zerados de ambas as empresas, quanto à ausência de fundamentação no que se refere ao fato de que a natureza da causa e o valor da indenização são impeditivos do deferimento da gratuidade de justiça e quanto à ausência de fundamentação quanto ao critério de valoração probatória atribuído à rubrica de ativo circulante de balancete da recorrente, sem explicitar o motivo concreto de sua incidência no caso diante de "dinheiro e disponibilidades" de R$ 11,65, e teria invocado motivos genéricos ligados ao vulto dos valores e à natureza da ação; e b) 98 e 99, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, considerando que não há provas nos autos de que a recorrente tenha recursos suficientes para o pagamento de custas processuais. Afirma que a negativa da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige análise da insuficiência de recursos e teria havido presunção indevida baseada no vulto da causa e na natureza da ação, sem considerar extratos zerados e a inexistência de disponibilidades em caixa para recolhimento de custas elevadas. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos acórdãos por ofensa ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para conceder a gratuidade de justiça; pede o recebimento e processamento do recurso especial (fls. 712-731). Nas contrarrazões às fls. 735-745, a parte recorrida defende a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. Pugna pela incidência da Súmula n. 400 do STF e pela necessária manutenção do acórdão recorrido. Nas contrarrazões às fls. 747-766, a parte recorrida sustenta a ausência de prequestionamento e aponta o inviável reexame de provas e a flagrante ofensa à dialeticidade. Defende o descabimento do pedido de justiça gratuita e à ausência de violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 489 do CPC. Nas contrarrazões às fls. 769-774, a parte recorrida alega que o agravo em recurso especial merece ser desprovido pugna pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada no valor da causa e natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos, inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
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