Decisão · STJ

STJ AREsp 2983866

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao apreciar apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., VIVIANE GOMES ALMEIDA SANTANA e pela própria seguradora, deu-lhe parcial provimento. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, §1º, II, do CPC; e 186, 402 e 944 do CC, além de suscitar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os óbices da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma adequada e suficiente. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento adequado dos óbices de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. A parte não impugnou o óbice disposto na súmula nº 7 do STJ, pois, apesar de mencioná-la em suas razões recursais, faz mera negativa genérica, o que é insuficiente para indicar os motivos pelos quais este óbice não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 799-817). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao apreciar apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., VIVIANE GOMES ALMEIDA SANTANA e pela própria seguradora, deu-lhe parcial provimento. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, §1º, II, do CPC; e 186, 402 e 944 do CC, além de suscitar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os óbices da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma adequada e suficiente. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento adequado dos óbices de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. A parte não impugnou o óbice disposto na súmula nº 7 do STJ, pois, apesar de mencioná-la em suas razões recursais, faz mera negativa genérica, o que é insuficiente para indicar os motivos pelos quais este óbice não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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