Decisão · STJ

STJ AREsp 2980724

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 295-296). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 187-188): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ART. 801 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, indicando o valor exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC. 2. No caso, o exequente apresentou dois valores exequendos, um de R$ 719.517,69 (setecentos e dezenove mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) no corpo na exordial, e outro ao final da petição inicial quando requereu que o executado seja citado para que pague a quantia de R$ 608.780,23 (seiscentos e oito mil setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). 3. Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." 4. Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, indicando corretamente o débito exequendo, correta a sentença que indeferiu a inicial. 5. Condenação da Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 220-237). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que promoveu a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade por ocasião do agravo em recurso especial e, portanto, inaplicável a Súmula n. 182/STJ. Pugnou pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 308-313). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →