Decisão · STJ

STJ AREsp 2977272

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de revelia, reconheceu a validade da notificação extrajudicial por hora certa e afastou a alegação de prescrição da dívida, com base na fé pública do oficial de registro e na presunção de legitimidade dos atos praticados. 3. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, e na deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF, que apontam deficiência na fundamentação do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Heitor Rodrigues Neto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o Recurso Especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão recorrido, proferido pela 18ª Câmara Cível do TJPR, tem a seguinte ementa (e-STJ, fl. 613): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. REALIZADA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA ATRAVÉS DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 26 DA LEI 9514/97 E ARTS. 252 E 253 CPC. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO QUE CONFIRMA A ENTREGA DO DOCUMENTO NO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO NOS TERMOS DO ART 254 CPC. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Conforme verifica-se no mov. 20.7, na data de 10/03/2020, por meio do oficial do registro de imóveis, houve a efetiva notificação extrajudicial por hora certa para purgação da mora sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, interrompendo-se a contagem do prazo prescricional. Ao contrário do que afirma o apelante, não se verifica qualquer irregularidade no que tange à notificação extrajudicial, tendo em vista que a mesma goza de fé pública e legitimidade presumida da declaração do Oficial de Registro de Imóveis." Nas razões do Recurso Especial, o recorrente apontou violação ao artigo 231, I, do CPC, afirmando que a contestação da parte adversa foi intempestiva e que deveriam incidir os efeitos da revelia; e ao artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, para reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida líquida constante de instrumento público, sustentando, ainda, nulidades da notificação extrajudicial e inobservância dos artigos 252 a 254 do CPC e do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 (e-STJ, fls. 644-652). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (validade da notificação por hora certa e tempestividade da contestação), e deficiência na impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 716-718). Contra essa decisão, o presente Agravo em Recurso Especial sustenta que a "decisão agravada fundamenta a não admissão do recurso por não ter o recorrente impugnado especificamente o fundamento do acórdão, com relação ao tópico da intempestividade da contestação, o que desde logo se verifica não aplicar ao caso em comento, vez que constou de forma clara e fundamentada os argumentos que se pretende reformar e as razões para tal compreensão, inclusive em destaque na petição de recurso". (e-STJ, fl. 729). Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial foi apresentada (e-STJ, fls. 738-750). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de revelia, reconheceu a validade da notificação extrajudicial por hora certa e afastou a alegação de prescrição da dívida, com base na fé pública do oficial de registro e na presunção de legitimidade dos atos praticados. 3. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, e na deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF, que apontam deficiência na fundamentação do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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