STJ REsp 2219944
CONSUMIDORDireito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Necessidade de liquidação prévia. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução os valores referentes à restituição de mensalidades pagas a maior, por exigir prévia liquidação. 2. A sentença condenou a ré a manter o plano de saúde nas condições originais, emitir boletos apenas com a quota-parte da autora e restituir valores pagos a maior desde o falecimento do cônjuge, com apuração em liquidação de sentença, além de correção monetária, juros, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A recorrente alegou que a apuração das diferenças pagas a maior depende de mero cálculo aritmético, dispensando liquidação, e que a impugnação da executada, baseada em excesso de execução, não indicou o valor correto nem trouxe demonstrativo discriminado, devendo ser rejeitada liminarmente. 4. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a iliquidez do título quanto às restituições e a necessidade de liquidação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração das diferenças pagas a maior pode ser realizada por mero cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 7. A análise do acervo fático-probatório dos autos seria necessária para rever o entendimento adotado na origem, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 9. Da alegação de divergência jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões que demandam revolvimento de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 509, 523, 525 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.552.801/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/622022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HEBE APPARECIDA DO VAL DE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 108): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Parcial acolhimento. Insurgência da exequente. Excesso de execução. Ocorrência. Necessidade de apuração dos valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença. Correta fixação de honorários. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 200): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no julgado. Caráter infringente. Inadmissível a reforma da decisão embargada em sede de embargos de declaração, que não é a via adequada para tanto. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, caput, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, visto que o acórdão não enfrentou questões relevantes e dispositivos legais invocados, comprometendo a fundamentação adequada e suficiente. Aduz que houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dos arts. 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 523, § 1º, do CPC; b) 509, § 2º, do CPC, porque o quantum debeatur referente aos valores pagos a maior pode ser apurado por simples cálculo aritmético, permitindo o cumprimento imediato da sentença sem prévia liquidação; c) 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois a impugnação da executada, fundada em excesso de execução, não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, devendo ser rejeitada liminarmente ou, ao menos, não se conhecer do excesso; d) 523, § 1º, do CPC, porquanto deve incidir multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo exequendo, visto que a oferta de seguro judicial para garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação de outros tribunais e do STJ ao exigir liquidação de sentença quando a apuração depende de mero cálculo aritmético e ao não aplicar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, indicando como paradigmas: TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0083953-22.2021.8.19.0000 (fls. 235-238); TJMT, Agravo de Instrumento n. 1003033-42.2016.8.11.0000 (fls. 238-240), ambos reconhecendo a desnecessidade de liquidação prévia em hipóteses de simples cálculo e a rejeição liminar da impugnação sem memória; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP (fls. 233-235), afirmando que a garantia do juízo não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a impugnação apresentada pela executada por ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso, reconhecer a possibilidade de aferição das diferenças pagas a maior por mero cálculo, dispensando liquidação, afastar os honorários fixados sobre o suposto excesso, determinar o pagamento de R$ 132.093,36 (R$ 76.476,47 de ressarcimento R$ 50.000,00 de astreintes R$ 5.106,26 de honorários R$ 510,63 de custas), com aplicação da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por pretender reexame fático-probatório, invocando a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ; sustenta que o título é ilíquido e exige liquidação nos termos do art. 509, que a sentença determinou expressamente a liquidação, e aponta inconsistências nos comprovantes de pagamento (fls. 296-306), requerendo o desprovimento do recurso. O recurso especial foi admitido, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da indicação clara dos dispositivos legais e da demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, determinando a remessa ao STJ (fls. 381-382). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Necessidade de liquidação prévia. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução os valores referentes à restituição de mensalidades pagas a maior, por exigir prévia liquidação. 2. A sentença condenou a ré a manter o plano de saúde nas condições originais, emitir boletos apenas com a quota-parte da autora e restituir valores pagos a maior desde o falecimento do cônjuge, com apuração em liquidação de sentença, além de correção monetária, juros, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A recorrente alegou que a apuração das diferenças pagas a maior depende de mero cálculo aritmético, dispensando liquidação, e que a impugnação da executada, baseada em excesso de execução, não indicou o valor correto nem trouxe demonstrativo discriminado, devendo ser rejeitada liminarmente. 4. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a iliquidez do título quanto às restituições e a necessidade de liquidação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração das diferenças pagas a maior pode ser realizada por mero cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 7. A análise do acervo fático-probatório dos autos seria necessária para rever o entendimento adotado na origem, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 9. Da alegação de divergência jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões que demandam revolvimento de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 509, 523, 525 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.552.801/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/622022.